DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Superintendente
DNS-1
01
Coordenador
DNS-2
13
Orientador de Célula
DNS-3
11
Ouvidor
DNS-3
01
Assessor de Comunicação
DNS-3
01
Articulador
DNS-3
09
Assessor Técnico
DAS-1
17
Assistente Técnico
DAS-2
01
TOTAL
57
*** *** ***
DECRETO Nº35.376, de 31 de março de 2023.
CRIA A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, que dispõe sobre a criação das Unidades de Gerenciamento de Projetos; CONSIDERANDO a 
Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome e cria a rede de unidades sociais produtoras de refeições no combate à 
fome no estado do Ceará; e CONSIDERANDO que a Casa Civil é o órgão coordenador e executor do Programa Ceará sem fome, DECRETA:
Art.1º Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP), no âmbito da Casa Civil, com a finalidade de coordenar a execução do Programa 
Ceará Sem Fome.
§ 1º A UGP Ceará Sem Fome terá prazo de funcionamento necessário à execução das tarefas que lhe são atribuídas.
§ 2º Quando do encerramento das atividades da UGP Ceará Sem Fome, o Coordenador da UGP deverá informar de imediato à Casa Civil para 
proceder às alterações necessárias na sua estrutura organizacional.
Art. 2º A UGP Ceará Sem Fome será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) Gerente 
de Tecnologia da Informação e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.
§ 1º O Coordenador da UGP ocupará um cargo de provimento em comissão do quadro da Casa Civil.
§ 2º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desem-
penho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7º da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009.
§ 3º Além dos membros indicados pelo caput deste artigo, a UGP Ceará Sem Fome poderá contar com equipe técnica composta por servidores e 
prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.
Art.3º Para fins do modelo de gestão do Programa Ceará Sem Fome, entende-se por:
I - órgãos Executores: a Casa Civil, a SDA e a SPS do Estado do Ceará;
II - beneficiário do programa: pessoas em insegurança alimentar grave;
III - Líder Técnico de Projeto: colaborador, indicado pelo Chefe da Casa Civil, que apoiará a UGP na coordenação técnica do programa.
IV - Produtos do Programa: cartão-alimentação, cesta básica e rede de Unidades Sociais Produtoras de refeições - USPR, da forma da legislação.
§ 1º Os órgãos executores serão responsáveis pela prestação de contas dos produtos do Programa sob sua responsabilidade.
§ 2º A Casa Civil firmará Acordo de Cooperação Técnica com os municípios cearenses, o qual disciplinará as obrigações dos partícipes.
Art. 4º Compete à UGP:
I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a implantação e execução do Programa, com base Lei nº18.312, de 17 de fevereiro de 2023;
II - representar o Estado do Ceará nas atividades referentes ao Programa;
III - coordenar a execução física do Programa, exercendo a gestão técnica e administrativa do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, 
supervisão, monitoramento e avaliação das atividades;
IV - definir os instrumentos para a formalização das participações das áreas envolvidas na execução das ações do Programa, quando necessário;
V - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do 
Programa, com os diversos níveis da administração estadual e com as áreas envolvidas;
VI - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Programa;
VII - acompanhar o processo técnico de preparação, e análise e aprovação dos projetos, quando for o caso;
VIII - acompanhar os processos licitatórios no âmbito do Programa;
IX - acompanhar a execução de processos licitatórios realizados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
X - exercer outras competências correlatas.
Art. 5º São atribuições do Coordenador da UGP Ceará Sem Fome:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações e implantação das atividades definidas com os executores do programa;
II - coordenar e orientar a equipe integrante da UGP, promovendo o alcance das metas previstas e garantindo a observância dos padrões e normas 
estabelecidos na legislação do Programa;
III - coordenar a avaliação de todas as ações do Programa;
IV - constituir-se como interlocutor formal nos relacionamentos técnicos e operacionais com os responsáveis pela execução do Programa;
V - coordenar os processos de avaliação periódica do desempenho dos integrantes da equipe da UGP e tomar medidas gerenciais voltadas para 
superação das deficiências detectadas;
VI - elaborar e submeter ao titular da Casa Civil o relatório anual de gestão da UGP;
VII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 6º São atribuições do Gerente de Projeto:
I - gerenciar os processos de execução do Programa, em comum acordo com os órgãos parceiros, realizando as seguintes ações:
a) acompanhar a realização de todos os procedimentos licitatórios do Programa;
b) manter interlocução constante com os beneficiários do financiamento, líderes técnicos de projeto e a PGE;
c) elaborar os Planos de Ação do Programa e providenciar as adaptações e atualizações necessárias junto aos demais membros da UGP, beneficiários 
do financiamento e líderes técnicos de projeto;
d) elaborar relatórios de acompanhamento das ações do Programa, notadamente contendo cronogramas do status dos processos;
e) alimentar os sistemas de informações gerenciais para o monitoramento e avaliação do Programa, de forma regular e sistemática;
f) mobilizar, junto às unidades administrativas da Casa Civil, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais perma-
nentes às diversas atividades ou subprojetos;
g) gerenciar e compatibilizar, com os demais membros da UGP, os cronogramas de execução das atividades;
II - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 7º São atribuições do Gerente de Tecnologia da Informação:
I - assessorar a Coordenação da UGP nos assuntos relativos à consolidação de dados no âmbito do Programa;
II - alimentar os sistemas de informações de dados para o monitoramento e avaliação do Programa, de forma regular e sistemática;
III - manter os arquivos do Programa;
IV - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 8º São atribuições do Gerente de Monitoramento e Controle:
I - apoiar tecnicamente os demais membros da UGP no detalhamento dos planos de trabalho e atividades do Programa
II - gerenciar e compatibilizar, com os demais membros da UGP, os cronogramas de execução das atividades;
III - articular-se com os membros da UGP na elaboração das propostas de revisões e ajustes do Programa;
IV - elaborar parecer quanto às solicitações de revisões e ajustes do Programa e preparar as solicitações a serem encaminhadas ao Secretário responsável;
V - manter a documentação técnica do Programa relativa ao monitoramento e o controle;
VI - acompanhar e consolidar as ações do programa para apresentação dos relatórios de progresso;
VII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 9º São atribuições do Gerente de Comunicação:
I - elaborar, gerenciar e apoiar tecnicamente os trabalhos que envolvem a comunicação do Programa;
II - planejar e gerenciar, com os demais membros da UGP, os trabalhos de comunicação do Programa;
III - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 10. A Unidade de Gerenciamento de Projetos Ceará Sem Fome (UGP Ceará Sem Fome) fica subordinada diretamente ao Chefe da Casa Civil.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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