5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 § 2º As famílias que atenderem o disposto neste artigo estarão aptas para recebimento do Cartão , desde que mantidos os critérios. § 3º A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão observará o quantitativo definido pelo Ipece para cada município, com base na estimativa do total de famílias que atendem os critérios estabelecidos neste Decreto e elaborada a partir do banco de dados do Cadastro Único e da Folha de Pagamentos do Programa Bolsa Família, observado o limite orçamentário e financeiro do Estado. § 4º Caso, em algum município, o número de famílias aptas a receber o benefício do Cartão seja inferior a 100 (cem), caberá ao IPECE emitir uma listagem específica para essa localidade, aumentado o limite de renda per capita da família beneficiada pelo Bolsa Família a fim de que se consiga atingir o quantitativo mínimo, priorizando as famílias com menor renda per capita, com maior quantidade de crianças e composta pelo maior número de pessoas. Art. 5º A recarga do Cartão Ceará Sem Fome será realizada mensalmente, disponibilizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família apta ao seu recebimento, nos termos do art. 3º deste Decreto. § 1º O auxílio financeiro será repassado por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar. § 2º Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem utilizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias regressarão à conta-corrente do Cartão, sob gestão da SPS, podendo ser suspensa a concessão do auxílio. § 3º A cessação do pagamento do auxílio financeiro em razão do decurso do prazo previsto no §2º, deste artigo, inabilita novo acesso ao Cartão, salvo se devidamente justificada a situação por meio de parecer social do município sobre a situação da família. Art. 6º O Cartão Ceará sem Fome será pago até 31 de dezembro de 2023, atendidos os critérios previstos no art. 4º deste Decreto, não gerando direito adquirido. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo, visando ao pleno atendimento dos objetivos do Programa Ceará sem Fome. Art. 7º Caberá ao Estado e aos municípios informar os beneficiários acerca: I – dos estabelecimentos credenciados para utilização do Cartão Ceará sem Fome, conscientizando-os acerca da importância de fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar; II – da obrigatoriedade de uso do Cartão apenas para aquisição de produtos alimentícios, vedada a compra de bebida alcoólica; III – da importância de evitar a compra de alimentos processados e ultraprocessados. Art. 8º São condições de permanência da família no recebimento do Cartão Ceará sem Fome: I – manutenção do seu cadastro único atualizado; II – preenchimento de formulários (instrumental) de acompanhamento às famílias, padronizado pela SPS e disponibilizado ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observadas hipóteses definidas em ato do titular da SPS. Art. 9º O Comitê de Governança do Programa Ceará sem Fome, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para inte- gração e acesso das famílias beneficiárias do Cartão Ceará sem Fome às demais políticas públicas sociais de governo. Art. 10 Acarretam o desligamento do Cartão Ceará sem Fome: I – descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão, conforme disposto neste Decreto; II – omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do Cartão Mais Infância Ceará; III – fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas; IV – pedido do beneficiário ou determinação judicial; V – não utilização do Cartão por 3 (três) meses consecutivos, após recarga do cartão; VI – cumprimento pelo beneficiário de prisão cautelar ou definitiva, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; VII – óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VIII – cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; IX – término do período recebimento do Cartão; X – mudança de endereço da família do município de origem para outro. § 1º O desligamento de beneficiários será efetuado, automaticamente, por sistema informatizado específico de acompanhamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses cabíveis. § 2º As famílias beneficiárias do Cartão assinarão declaração de ciência e aceitação de todas as condições e critérios do benefício. Art. 11. As denúncias relacionadas à execução do Cartão Ceara sem Fome serão apuradas pelos órgãos e/ou entidades envolvidos na sua concessão e acompanhamento, os quais adotarão as providências necessárias em caso de irregularidade. Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o Cartão Ceará sem Fome poderá ser utilizado, nos termos de regulamento específico, para a execução da ação prevista nos arts. 8º e 10, § 3º da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, sob a competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA. Art. 13. O pagamento do Cartão Ceará sem Fome depende da existência de prévia dotação orçamentária e da necessária disponibilidade financeira, cabendo ao órgão competente a responsabilidade por sua avaliação e controle. Art. 14. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização do Cartão Ceará sem Fome, observado o disposto neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CM Nº021/2023 - O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que dispõe o §4º do Art. 3º do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, com obser- vância ao Quadro de Organização e ao Quadro de Funções, ambos da Casa Militar, e ainda com supedâneo no seu Poder Hierárquico, resolve DESIGNAR a 1º TENENTE QOBM BRUNA DOS SANTOS NOBRE, M.F.: 300.406-1-9, para o exercício da função de Assessora Institucional Militar, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar, a partir de 21 de março de 2023. CASA MILITAR, em Fortaleza-CE, 22 de março de 2023. Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN CEL QOPM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR *** *** *** PORTARIA CC N°196/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 07/2023, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial de 11 de janeiro de 2023, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15 de março de 2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único dessa Portaria, referente ao mês de MAIO 2023. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 29 de março de 2023. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA CC N°196/2023, 29 DE MARÇO DE 2023 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA VALOR DO TICKET QUANTIDADE VALOR TOTAL ANTÔNIO GADELHA CUNHA MOTORISTA 098518-1-X 15,00 22 330,00 ARISTIDES DE MESQUITA ALENCAR OPERADOR DE RECURSOS AUDIOVISUAIS 095077-2-8 15,00 22 330,00 CARLOS PESSOA CARNEIRO MESQUITA DATILÓGRAFO 126792-1-1 15,00 22 330,00 REJANE ESPÍNDOLA ARRAIS RIBEIRO ARTICULADOR 000160-2-0 15,00 22 330,00 ANA HELENA NOGUEIRA BESSA AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 103150-1-8 15,00 22 330,00 ERISNEIDE ALVES TAVARES OPERADOR DE RECURSOS AUDIOVISUAIS 095072-1-1 15,00 22 330,00 LAUDIANE ALVES ALEXANDRE SILVA DATILOGRAFO 088905-2-8 15,00 22 330,00 ANTÔNIO TELISVALDO BEZERRA MARIANO OFICIAL DE MANUTENÇÃO 037374-2-X 15,00 22 330,00 LUIS SÉRGIO RAMOS BORRALHO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 099891-2-0 15,00 22 330,00 SAMIRA FADYA MILHOME BRASIL AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 095131-2-4 15,00 22 330,00 SHIRLAYNE BRAGA AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 019423-1-X 15,00 22 330,00 VIRGÍNIA MATILDE DE ALENCAR RIBEIRO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 0001582-2 15,00 22 330,00 PETHRIN PITERMON DE ALMEIDA PEREIRA ASSESSOR TÉCNICO 300009-9-4 15,00 22 330,00 LUODMILA RAFAELA ROCHA DE MOURA ASSESSOR ESPECIAL V 300009-5-1 15,00 22 330,00 WANDERSON JOSUÉ CARVALHO VALE DE SOUZA ARTICULADOR 300009-7-8 15,00 22 330,00 JOSÉ WALISSON OLIVEIRA DELFINO ARTICULADOR 300009-6-X 15,00 22 330,00Fechar