4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 DECRETO Nº35.377, de 31 de março de 2023. DISPÕE SOBRE O COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDE- RANDO que, imbuído do propósito de combater a fome no Estado, garantindo refeição digna a milhares de famílias cearenses, o Governo do Estado criou o Programa Ceará Sem Fome, conforme Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Estado para alcance do objetivo do Programa Ceará Sem Fome; CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado por cidadãos cearenses, havendo justamente a Lei n.º 18.312, de 2023, se atentado para essa questão, quando criou a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeição no Combate à Fome no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a previsão, entre as ações do Programa, da concessão e da distribuição de cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO , ademais, a previsão, no âmbito do Programa, do Comitê Intersetorial de Governança, com o qual se promoverá a articulação intersetorial para a elaboração, o monitoramento e a avaliação de políticas de combate à fome; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras aplicáveis ao Comitê Intersetorial de Governança, possibilitando a sua pronta implementação; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, criado pela Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil. Art. 2º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros: I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil; II – Secretário(a) da Proteção Social; III – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário; IV – Secretário(a) da Saúde; V – Secretário(a) da Educação; VI – Secretário(a) do Trabalho; VII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico; VIII – Secretário(a) dos Direitos Humanos; IX – Secretário(a) de Articulação Política; X – Secretário(a) dos Povos Indígenas; XI – Secretário(a) da Cultura; XII – Secretário(a) da Igualdade Racial; XIII – Secretário(a) das Mulheres; XIV – Secretário (a) da Juventude; XV – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS; XVII – 1 (um) representante indicado pela SDA; XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará; XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição; XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha; XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea. § 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão nas ausências. informações. § 2.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será designado pelo Secretário da SPS entre seus membros, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos. § 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes indicados pela SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Art. 3º O Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome poderá convidar para suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluídos o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como especialistas para que possam emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações. Art. 4º A Casa Civil garantirá assento no Comitê, com direito a voz e participação, a representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, conforme disposto no §8º do art. 12 da Lei nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, observado o seguinte: I - as entidades deverão ser previamente credenciadas pela Casa Civil, mediante instrumento específico para esta finalidade, com prazo definido em portaria expedida por seu dirigente máximo; II - as entidades credenciadas, na forma do inciso I, se agruparão em fórum, definindo entre seus representantes aquele que tomará assento nas reuniões do Comitê, assegurada a alternância da respectiva representação entre as demais entidades a cada 4 (quatro) meses de exercício do mandato. Art. 5º O Comitê funcionará segundo regras previstas em regimento próprio, elaborado de forma participativa por seus membros. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.378, de 31 de março de 2023. DISPÕE SOBRE O CARTÃO CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDE- RANDO que, imbuído do propósito de combater a fome no Estado, garantindo refeição digna a milhares de famílias cearenses, o Governo do Estado criou o Programa Ceará Sem Fome, recentemente aprovado na Assembleia Legislativa, levando à edição da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023; CONSI- DERANDO os inúmeros instrumentos de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Estado para alcance do objetivo do Programa Ceará Sem Fome; CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado por cidadãos cearenses, havendo justamente a Lei n.º 18.312, de 2023, se atentado para essa questão, quando criou a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeição no Combate à Fome no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, entre as ações previstas no Programa Ceará Sem Fome, está a concessão e a distribuição de cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional, com o qual será possível a aquisição de alimentos que possibilitarão uma refeição digna a quem mais precisa; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre as regras aplicáveis à concessão do Cartão-Alimentação, possibilitando a sua pronta implementação;DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis ao Cartão Ceará sem Fome, a ser concedido à população no Estado em situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado, no âmbito do Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023. Art. 2º O Cartão Ceará sem Fome constitui auxílio financeiro temporário devido às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado à aquisição de alimentos no mercado de residência do benefício, ensejando: I – enfrentamento da fome e a redução da Insegurança Alimentar grave no Ceará; II – promoção da segurança alimentar e nutricional. III – apoio aos municípios no atendimento às famílias em extrema pobreza e vulnerabilidade social, com acesso emergencial a alimentação, e ainda desenvolvendo hábitos saudáveis de consumo alimentar; IV – promoção da intersetorialidade e complementaridade das ações das políticas sociais do Poder Público; V – fomento do comércio local e das cooperativas de agricultura familiar. Art. 3º A execução do Cartão Ceará sem Fome dar-se-á pelo Estado de forma cooperada com seus municípios, observada a intersetorialidade e o controle social. Parágrafo único. A adesão ao Cartão pelos municípios ocorrerá mediante a celebração de Termo de Compromisso, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos na legislação estadual e em atos expedidos pela Secretaria da Proteção Social - SPS. Art. 4º Para recebimento do Cartão Ceará sem Fome, serão consideradas em situação de insegurança alimentar e nutricional as famílias domiciliadas no Estado do Ceará, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais),já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família. II – ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino; III – ter como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade (sem ensino fundamental completo); IV – ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos; V – não estar com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso. § 1º A família será considerada apta para o efetivo recebimento do Cartão se, atendidos os critérios de acesso previstos neste artigo, for efetivada, pelo município de sua residência, a atualização cadastral no CadÚnico, com posterior validação desses critérios de acesso no Sistema Informatizado de Gestão do Cartão.Fechar