DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
(...)
§ 1.º As disposições de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 12 também aplicam-se ao credenciamento por extensão.
§ 2.º Para os casos de inclusão ou exclusão de empresas signatárias credenciadas por extensão, a empresa de transporte de cargas credenciada deverá 
ser emitido novo Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)
III - o art. 12 com nova redação do caput, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.° e 3.º:
“Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 771 do Decreto n.º 24.569, de 
1997, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, devendo ser emitido 
Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1.º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.
§ 2.º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser renovado anualmente, a pedido do contribuinte.
§ 3.º A renovação prevista no § 2.º será automática, desde que a empresa de transporte de cargas credenciada esteja com o seu CNPJ raiz classificado 
como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”. (NR)
IV - acréscimo do Anexo III, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º com nova redação do caput, dos incisos I e IV, e do parágrafo único, e acréscimo do inciso V:
“Art. 2.º O Projeto Piloto – Segunda Fase abrangerá os CNPJs Base de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e que atendam 
a um ou mais dos seguintes requisitos:
I - possuam estabelecimento sujeito ao Regime Normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujo órgão de monitoramento seja a Célula 
de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
(...)
IV - empresas credenciadas no Sistema de Credenciamento Eletrônico (SICRED),
nos termos da Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, ou outra que vier substituí-la;
V - possuam estabelecimento monitorado pela Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), o qual deverá estar sujeito 
ao Regime Normal de recolhimento.
Parágrafo único. Outros contribuintes poderão ser incluídos no projeto piloto de que trata este artigo, a qualquer tempo, por ato normativo do Secre-
tário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias contados da data da expedição do ato de inclusão.” (NR)
II - o art. 5.º com nova redação do caput:
“Art. 5.º A classificação do contribuinte será divulgada no Portal do Programa “Contribuinte Pai d’Égua”, da SEFAZ, com acesso via DTe.
(...)” (NR)
III - acréscimo do art. 7.º-C:
“Art. 7.º-C. Fica autorizada a retificação do registro de documentos fiscais constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) 
aos participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas, como contrapartida admitida em conformidade 
com o disposto no parágrafo único do art. 8.º do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020.
§ 1.º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:
I - do código de cobrança do ICMS;
II - da indicação da destinação dos produtos, conforme quaisquer das seguintes categorias:
a) insumo;
b) ativo imobilizado;
c) material de uso ou consumo.
§ 2.º A critério da SEFAZ, a contrapartida de que trata o caput poderá ser suspensa cautelarmente, a qualquer tempo, diante de indícios de irregu-
laridades fiscais.
§ 3.º Realizada a suspensão cautelar de que trata o § 2.º, o contribuinte poderá solicitar pedido de reconsideração via processo TRAMITA, o qual 
somente terá efeitos após o deferimento da solicitação.
§ 4.º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro.
§ 5.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 88, § 1.º, do 
Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 6.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito 
tributário.
§ 7.º Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua intimação ou notificação, para ciência e, 
quando for o caso:
I - retificação da sua EFD;
II - pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
§ 8.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas 
por meio do SANFIT (Sistema de Alteração de Nota Fiscal), ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.” (NR)
IV - acréscimo do art. 7.º-D:
“Art. 7.º-D. Terão prioridade na análise os processos especiais de restituição regidos pelo Título III da Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022, 
protocolizados pelos contribuintes participantes do Programa “Contribuinte Pai d’Égua” classificados nas categorias 4 e 5 jangadas.”(NR)
Art. 3.º Ficam revogados:
I - os Anexos I e II da Instrução Normativa n.º 40, de 2013;
II - os §§ 5.º, 9.º, 13 e 17 do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 28, de 2022;
III - a Instrução Normativa n.º 63, de 29 de julho de 2022.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de abril de 2022, relativamente ao disposto no inciso I do art. 2.º;
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº25/2023
“ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2013
TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO
PROCESSO N.º:
EMPRESA:
CGF N.º:   
 
 
 
CNPJ N.º:
ENDEREÇO:
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, n.º 2, doravante denominada 
SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida 
na __________________________________, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º _____________________ e no CGF sob n.º __________________, doravante 
denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, ___________________________________________________, na qualidade 
de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade n.º _________________ e CPF/MF n.º 
__________________, residente e domiciliada na cidade de _______________, Estado do ____________, Bairro _______________, CEP _________________, 
considerando o disposto no art. 16, inciso II; no art. 17, inciso VI; e nos arts. 67, 68 e 69, todos da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; no art. 771, 
§ 2.º do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 20, inciso VII, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 e no art. 5.° do Decreto n.º 
26.594/2002, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, atendendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido 
na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários.
CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários 
não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido.

                            

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