DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
pagos em conta dos recursos orçamentários da SEMA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 57100001.18.541.724.20631.03.339039.1.7991200016.1 e 5710
0001.18.122.211.20811.03.339039.1.5009100000.0.. DATA DA ASSINATURA: 29 de março de 2023. SIGNATÁRIOS: Vilma Maria Freire dos Anjos - 
Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Fábio Henrique Feitosa Carneiro - FH ENGENHARIA LTDA.
Anne Aguiar
ASSESSORA JURÍDICA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2023.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O MANEJO DA FAUNA EXÓTICA INVASORA NAS 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS E ZONAS DE AMORTECIMENTO.
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo 
Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual 
nº 15.773, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 18.310, do dia 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei nº 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e sobre a estrutura da administração estadual, e a Lei nº 16.880, 
de 23 de maio de 2019, o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro 
de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação – SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.950, 
de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 231, de 
13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA e reformula a política 
estadual do meio ambiente; CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº 11, de 15 de setembro de 2022, que altera as Resoluções COEMA nº 22/2015 e 
nº 10/2016, que dispõe sobre a autorização ambiental do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (UC), para empreendimentos ou 
atividades passíveis ou não de licenciamento ambiental; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções 
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as 
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; CONSIDERANDO o Artigo 8º, alínea h, da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, 
da qual o Brasil é signatário, que determina que as partes constantes devem impedir a introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem 
ecossistemas, habitats ou espécies; CONSIDERANDO a Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre 
Espécies Exóticas Invasoras; CONSIDERANDO a Lei n°17.729, de 25 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção Animal, estabelecendo 
normas destinadas à proteção, à defesa e à preservação dos animais no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as espécies exóticas invasoras estão assumindo 
no Brasil grande significado como ameaça real à biodiversidade, aos recursos genéticos, a socioeconomia e à saúde humana, ameaçando a integridade e 
o equilíbrio dessas áreas, e causando mudanças, inclusive, nas características naturais das paisagens; CONSIDERANDO que em razão da complexidade 
dessa temática, as espécies exóticas invasoras envolvem uma agenda ampla, com ações intersetoriais, interinstitucionais e multidisciplinares, onde ações de 
prevenção, erradicação, controle e monitoramento são fundamentais e exigem o envolvimento e a convergência de esforços dos diferentes órgãos, além do 
setor empresarial e das organizações não-governamentais; CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas para reduzir significativamente o 
impacto de espécies exóticas invasoras sobre a diversidade biológica brasileira e serviços ecossistêmicos em unidades de conservação estaduais; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o manejo da fauna exótica invasora nas Unidades de Conservação - UC estaduais e suas zonas de 
amortecimento.
Art. 2º Para o manejo de espécies exóticas invasoras nas UC estaduais e suas zonas de amortecimento, enquanto não for publicado um guia específico 
para o Estado do Ceará, deverá ser utilizado o Guia de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em UC federais, publicado pelo Instituto Chico Mendes de 
Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, 
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
II – Fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer 
dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
III – Manejo de fauna: influência humana no controle de determinada espécie com objetivo de evitar ou mitigar a perda de biodiversidade e manter 
o equilíbrio e a conservação do meio ambiente;
IV – Instituição Científica: instituição que desenvolva atividades de ensino, extensão e pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
V - Agente externo à SEMA: pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade administrativa da SEMA e seu(s) órgão(s) 
vinculado(s).
VI - Ação emergencial: implementação de ações estratégicas para responder com rapidez a eventos ou ameaças de invasões biológicas, visando à 
segurança dos usuários, à integridade dos atributos da UC e ao alcance de seus objetivos em quaisquer zonas.
Art. 4º As ações de manejo de fauna exótica invasora em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de amortecimento só poderão ser realizadas 
após a Autorização para Manejo de Espécie Exótica Invasora em Unidade de Conservação Estadual, emitida pela SEMA, órgão Central do Sistema Estadual 
do Meio Ambiente - SIEMA.
Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput deve seguir o modelo previsto no Anexo I.
Art. 5º Para a realização de qualquer ação que envolva manejo de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de 
amortecimento deverá ser elaborado um projeto de manejo, conforme modelo e orientações apresentados no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies 
Exóticas Invasoras nas UC federais, contemplando os seguintes aspectos:
I - Contexto e Justificativa;
II - Viabilidade das ações de controle das espécies alvo;
III - Fundamentação técnico-científica para os métodos propostos para controle;
IV - Probabilidade de reinvasão;
V - Acessibilidade às áreas invadidas;
VI - Indicação de medidas complementares de restauração ou recuperação ambiental, quando for o caso;
VII - Cronograma.
§1º Para os projetos de manejo em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de amortecimento, que tenham Plano de Manejo ou plano 
específico, estes deverão observar suas diretrizes para o tema, quando houver.
§2º Quando tratar-se de espécies exóticas invasoras à região da UC, mas sejam nativas em outras regiões do Brasil, constantes em Plano de Ação 
Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN), o projeto deverá observar as ações previstas para tratamento da questão, quando 
houver.
§3º O projeto de manejo poderá considerar abordagens por área ou por espécie, conforme a situação local.
§4º O projeto de manejo deverá abranger as zonas de amortecimento quando estas forem regularmente estabelecidas e quando houver risco de 
introdução das espécies exóticas invasoras na Unidade de Conservação.
Art. 6º Os projetos de manejo a serem executados em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de amortecimento poderão ser submetidos por:
I - Unidade de Conservação;
II – Instituições Científicas;
III - Agente externo à SEMA.
§1º A análise e aprovação do projeto de manejo de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de amortecimento 
serão realizadas pela Coordenadoria de Proteção Animal – COANI, por meio da emissão de parecer técnico.
§2º Nos casos de projetos submetidos por Instituições de Pesquisa e Ensino ou agentes externos, após a análise e aprovação descrita no parágrafo 
anterior, deverá seguir para análise e aprovação da gestão da UC responsável, vinculada à Coordenadoria de Biodiversidade – COBIO.
§3º As Coordenadorias técnicas citadas poderão solicitar parecer técnico de outro Órgão, Instituição de Pesquisa e Ensino, servidor público com 
experiência relacionada aos temas abordados no projeto ou de parecerista externo especialista no assunto.
Art. 7º A análise dos projetos de manejo deverá observar os seguintes aspectos:
I - clareza na identificação das espécies e locais de ocorrência;
II - consistência da fundamentação técnico-científica dos métodos de controle;
III - possíveis impactos negativos do método de controle ao hábitat ou às espécies nativas;
IV - priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das ações para a conservação da biodiversidade;
V - viabilidade de execução das ações de manejo;

                            

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