69 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 VI - destinação de indivíduos ou carcaças, no caso de projetos que envolvam captura e remoção de espécimes ou abate. Art. 8º A autorização será concedida para um período de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada. §1º Deverá ser apresentado relatório técnico obrigatório, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do fim do período concedido na autorização ou do término do projeto. §2º O relatório deverá ser apresentado nos moldes do modelo disponível no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em UC federais do ICMBio. §3º Poderão ser solicitados relatórios parciais antes do término do projeto ou vencimento da autorização, a critério da SEMA. §4º Os resultados do projeto de manejo poderão ser apresentados ao Conselho da Unidade de Conservação. Art. 9º Estão dispensadas de atendimento ao disposto na presente Instrução Normativa autorizações para ações de manejo de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de amortecimento que sejam objeto de instrumento normativo específico. Art. 10. Ações emergenciais visando à segurança dos usuários, à integridade dos atributos da UC e ao alcance dos seus objetivos de criação, que exijam o manejo de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação estaduais e suas zonas de amortecimento, serão autorizadas pela SEMA por meio da Autorização Ambiental prevista na Resolução COEMA nº 11/2022, ou outra que venha a substituir. §1º A Autorização de que trata o caput se refere ao procedimento que autoriza atividades com potencial impacto para as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, passíveis ou não de licenciamento ambiental previsto na Resolução COEMA n° 02/2019 e suas alterações ou cuja autorização seja exigida por normas específicas de cada unidade de conservação. §2º Quando realizadas por Instituições Científicas ou agentes externos à SEMA, a Autorização será emitida após parecer técnico favorável da gestão da UC. §3º Quando realizadas por agentes externos à SEMA, a gestão da UC poderá solicitar parecer técnico prévio da COANI ou outro Órgão, Instituição Científica, servidor público com experiência relacionada à espécie abordada ou de parecerista externo habilitado. §4º Na hipótese prevista no §2º, poderão ser solicitados relatórios técnicos parciais antes do término das ações, a critério da gestão da UC, sendo obrigatória a apresentação de relatório técnico final após a conclusão das ações, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, nos moldes do modelo disponível no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em UC federais do ICMBio. Art. 11. Os procedimentos de autorização previstos nesta Instrução Normativa não exime o responsável de observar eventuais obrigações previstas em outros instrumentos legais para execução das atividades, quando couber, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terra privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro das Unidades de Conservação ou na zona de amortecimento. Art. 12. O titular da autorização, quando da violação do disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada pela SEMA, e estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023. Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA Registre-se e publique-se. ANEXO I - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA Autorização nº Processo n° A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Resolução COEMA nº 11, de 15 de setembro de 2022,na Lei Estadual 14.950, de 27 de junho de 2011, no Decreto de Criação da Unidade de Conservação e seguindo os trâmites da Instrução Normativa SEMA nº __, de __ de _________ de 2023, uma vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA a execução da(s) atividades abaixo especificada(s) na(s) Unidade(s) de Conservação especificada(s) abaixo. Unidade de Conservação: Atividade: Espécie: Método: Solicitante: Instituição: CNPJ/CPF: Data de Validade: Condicionantes Gerais: 1. Esta Autorização não dispensa outras Autorizações e Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terra privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro das Unidades de Conservação ou na zona de amortecimento; 2. Mediante decisão motivada, a SEMA poderá alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar esta auto- rização, caso ocorra: a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização, e; c) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; 3. A SEMA deverá ser imediatamente comunicada em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a Unidade de Conservação; 4. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito às penalidades previstas na Legislação Ambiental vigente. Condicionantes Específicas: Local, Data Nome/Cargo SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO O(A) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 02 de Maio de 2023, da designação de ISANIA MARIA ALVES CACULA SILVA , constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DO PLANE- JAMENTO E GESTÃO, Fortaleza, 28 de março de 2023. Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** O(A) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 02 de Maio de 2023, da designação de RICARDO HENRIQUE PINTO RODRIGUES, constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão d e Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, Fortaleza, 28 de março de 2023. Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** O(A) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 02 de Maio de 2023, da designação de MERCIA MARIA DE MELO PONTE LIMA, constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, Fortaleza, 29 de março de 2023. Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** ***Fechar