DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA BARROS DIAS DE SOUSA LOPES
CÔNJUGE
52289508420
239,78
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de
19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 09364013/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) Ana Maria Pereira de Sousa Alves, CPF nº 23435542349, lotado(a) na Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os vencimentos
do(a) cargo/função Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 00433314, com óbito em 09/09/2022, pensão mensal no valor de R$
756,86 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples
das remunerações de contribuição do(a)falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/09/2022, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA
CÔNJUGE
14712095806
756,86
Art. 77, §2º, V, c, 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento, II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de
19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 003/2023
PROCESSO Nº: 46062.000024 / 2023-30 Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE. OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços
de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades
da(s) área(s) de nível médio e superior. JUSTIFICATIVA: A contratação emergencial para o objeto acima descrito justifica-se em função da permanência da
necessidade da prestação do serviço visando à continuidade das atividades desenvolvidas pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE e o término
em 31/03/2023, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do contrato emergencial celebrado com a empresa TROIA ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA, sem que o processo licitatório nº 00281689/2022, em curso na Comissão Central de Licitação tenha sido concluído. VALOR GLOBAL: 1.394.873,43
( um milhão trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46200006.16.12
2.211.20804.03.339037.10000 e 46200006.16.122.211.20804.03.339037.27000. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso IV, do artigo 24, seu parágrafo 1º,
combinado com o art. 23, II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto nº. 28.397 de 21 de setembro
de 2006. CONTRATADA: LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI. DISPENSA: Declarada por Antônio Eldair da Cunha - Assessor da Liquidante,
em 28 de março de 2023. RATIFICAÇÃO: Vilani Pinheiro Falcão - Liquidante da COHAB/CE, Cf. artigo 26 da Lei 8.666/93, em 28 de março de 2023.
Valeska Oliveira de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº079/2023.
DISPÕE SOBRE SUBSÍDIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL
NA MODALIDADE ALUGUEL SOCIAL A FAMÍLIAS DESABRIGADAS OU QUE, POR RESIDIREM EM ÁREA
DE RISCO, PRECISEM SER TRANSFERIDAS PARA MORADIA SEGURA NOS MUNICÍPIOS CEARENSES
EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de
2023, que dispõe sobre ações e políticas públicas estaduais para o enfrentamento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarado
em municípios do Estado, nos termos da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de
07 de dezembro de 1993, e os arts. 7º e 8º do Decreto Federal 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre Benefícios Eventuais; CONSIDERANDO
o estabelecido no art. 20 da Lei Estadual nº 17.607, 06 de agosto2021, que trata da política de assistência social no estado do Ceará e estabelece que o
benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros; CONSIDERANDO os transtornos
e prejuízos decorrentes das fortes chuvas que atingem os municípios cearenses; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o regramento aplicável à
concessão de aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura
nos municípios cearenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública; e CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira no
exercício corrente, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para a concessão de subsídio financeiro, na forma de Cofinanciamento extraordinário de Benefícios
Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aos municípios que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, para a
concessão de Aluguel Social às famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura.
§1° O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensais, por família, não se caracterizando como
ação continuada e tem caráter temporário.
§2° A situação de emergência e o estado de calamidade pública declarados pelos municípios deverão ser reconhecidos pelo Governo do Estado, nos
termos da Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – família: grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
II – beneficiários: famílias em situação de vulnerabilidade social e carência de habitação, que estejam em comprovada situação, ou risco, de
desabrigamento ou desalojamento; e
III – Aluguel Social: auxílio financeiro para custeio de aluguel às famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser
provisoriamente transferidas para moradia segura.
Art. 3º Compete à Secretaria da Proteção Social:
I – cofinanciar os Benefícios Eventuais para fins de Aluguel Social para os municípios que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade
pública que solicitarem o benefício, desde que atendam os requisitos conforme art. 5º desta Portaria;
II – articular com outros órgãos da Administração Pública a inclusão das famílias beneficiadas em políticas públicas habitacionais;
III – apoiar os municípios no atendimento às famílias atingidas pela situação de emergência ou estado de calamidade; e
IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a outorga de permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Aluguel Social, quando se tratar
de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 4º Compete ao município demandante:
I – solicitar o cofinancimento do Aluguel Social, nos termos do art. 5° desta Portaria;
II – monitorar e zelar pela regular utilização do subsídio recebido;
III – proceder à inclusão das famílias beneficiadas no CadÚnico;
IV – dar ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
V – apresentar demonstrativo financeiro mensal dos valores recebidos, com a Resolução de aprovação do CMAS.
Art. 5º A solicitação de cofinanciamento de Beneficio Eventual para fins de Aluguel Social será formulada pelo chefe do poder executivo municipal
e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
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