DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Ato Normativo, considera-se:
I - Central de Contratações: órgão integrante da estrutura da Diretoria Administrativa e Financeira, composta de agentes de contratação, equipes de 
apoio e membros da comissão de contratação, responsável por:
a) coordenar e realizar todos os atos dos procedimentos de licitação e das contratações deles decorrentes, para todos os órgãos pertencentes à estrutura 
administrativa da Alece; e
b) processar e acompanhar as modalidades de licitação previstas na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, prestando apoio e esclarecimentos 
necessários até a sua finalização.
II - Órgão Requisitante: unidade administrativa demandante, responsável por identificar, na fase preparatória, a necessidade de contratação de bens, 
serviços e obras;
III - Área Técnica: agente ou órgão, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de 
formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Diretoria-Geral: órgão central de Direção da Alece, com competência para planejar, coordenar, orientar, dirigir, autorizar licitações, despesas e 
pagamentos, além de controlar todas as atividades administrativas e legislativas, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;
V - Agente de Contratação: servidor designado por Ato da Presidência, ou por ato de autoridade por ela delegada, preferencialmente entre servidores 
efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias 
ao bom andamento do certame até a homologação;
VI - Comissão de Contratação: conjunto de servidores designados por Ato da Presidência, ou por ato de autoridade por ela delegada, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações na modalidade diálogo competitivo, ou que envolvam 
bens ou serviços especiais de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VII - Equipe de Apoio: servidores designados por Ato da Presidência, ou por ato de autoridade por ela delegada, preferencialmente entre servidores 
efetivos dos quadros permanentes da Alece, para auxiliar o agente e a comissão de contratação no exercício de suas atribuições;
VIII - Assessoramento Técnico: equipes compostas por profissionais especializados, servidores efetivos ou não, responsáveis pela análise técnica 
que deve subsidiar as decisões dos agentes e comissões de contratação, na análise e julgamento das propostas, da habilitação, dos recursos, esclarecimentos 
e impugnações;
IX - Procuradoria-Geral: órgão de assessoramento jurídico, o qual compete, sem prejuízo do disposto nos §§1º e 4º do art. 53 da Lei Federal nº 
14.133 de 2021, analisar contratos, convênios, parcerias e congêneres, editais de licitação e outros instrumentos jurídicos em que a Assembleia Legislativa 
seja parte ou tenha interesse;
X - Controladoria: órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno, o qual compete atuar na prevenção de riscos relacionados aos processos de 
contratações, por meio de orientações gerais e respostas a consultas.
XI - Núcleo de Planejamento de Aquisição: órgão responsável por planejar, coordenar, controlar e operacionalizar as atividades relacionadas à 
inteligência e a estratégia de aquisição de bens e serviços a partir da demanda estimada pelos órgãos requisitantes.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 4º. O agente de contratação é o agente público designado, preferencialmente entre servidores efetivos da Alece, para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. O agente de contratação responsável pela condução no certame na modalidade pregão será denominado pregoeiro e será auxiliado 
por equipe de apoio, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.
Art. 5º. A comissão de contratação conduzirá o diálogo competitivo e poderá substituir o agente de contratação nas licitações que envolvam bens 
ou serviços especiais.
§ 1º A comissão de contratação responsável pela condução do certame será formada por no mínimo 3 (três) membros, preferencialmente entre 
servidores efetivos, e será presidida por um deles, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A comissão de contratação terá caráter permanente ou especial.
Art. 6º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da 
licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela 
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros 
da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade a comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art.  7º.  Compete ao agente de contratação e à comissão de contratação:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas aos órgãos requisitantes, 
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
III - receber, examinar e decidir as impugnações, pedidos de esclarecimentos e de consultas ao edital e seus anexos, subsidiado pela área responsável 
pela sua elaboração desses documentos;
IV - processar e julgar as licitações na forma eletrônica ou presencial;
V - iniciar e conduzir os procedimentos relativos à sessão pública e a etapa de lances;
VI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
VII - receber, abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;
VIII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, auxiliado, quando for o caso, pela equipe 
técnica do órgão ou unidade administrativa requisitante;
IX -  receber a documentação de habilitação;
X - verificar e julgar as condições de habilitação, assistido quando for o caso, pela equipe técnica do órgão requisitante nos termos deste Ato Normativo;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar 
licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - conduzir a negociação de que trata o caput do art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XIII - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, além de poder requisitar subsídios formais ao órgão requisitante, nos termos do 
inciso VIII;
XIV - encaminhar à Diretoria-Geral o respectivo recurso de que trata o inciso anterior, quando mantiver sua decisão;
XV - declarar o vencedor;
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da licitação;
XVII - encaminhar o processo devidamente instruído, após sua conclusão, à Diretoria-Geral para a adjudicação e homologação;
XVIII - propor à Diretoria-Geral a revogação ou anulação do certame;
XIX - formalizar a possível ocorrência de infração, na forma do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 e propor à autoridade competente a abertura de 
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e
XX - exercer demais atribuições conferidas ou previstas neste Ato Normativo ou em lei.
§ 1º Caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação, auxiliados pela equipe de apoio, além dos procedimentos auxiliares a que se 
refere a Lei Federal nº 14.133 de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 2º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão, sempre que necessário, com o apoio do órgão de assessoramento técnico, da 
Procuradoria-Geral e da Controladoria, para o desempenho das funções previstas neste Ato Normativo.
§ 3ºO apoio a ser prestado pela Procuradoria-Geral e pela área de assessoramento técnico dar-se-á por meio de pareceres ou laudos técnicos e jurídicos, 
nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, recursos, nas exigências de requisitos técnicos da proposta, na análise dos requisitos de habilitação, inclusive 
quando se tratar de requisitos de qualificação técnica e/ou financeira, dentre outros.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a solicitação de apoio à Procuradoria-Geral também se dará por meio de consulta específica, que conterá, de 
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 5º O apoio a ser prestado pela Controladoria dar-se-á por meio de orientações técnicas, emitidas a partir de consultas específicas, que conterão de 
forma clara e individualizada, dúvidas técnicas a serem dirimidas, nos termos do Ato Deliberativo nº 820/2018.
§ 6º Os autores dos pareceres e laudos responderão para todos os fins de direito, inclusive perante os órgãos de controle interno e externo, não 
podendo ser imputada responsabilidade ao agente de contratação ou aos membros da comissão de contratação por decisões baseadas nos referidos laudos e 
pareceres, quando de natureza técnica o objeto da discussão.

                            

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