263 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 § 7º A análise de qualificação econômico-financeira e de requisitos técnicos de engenharia e arquitetura exigidos nos editais de licitações deve ser feita por representantes técnicos, da área de contabilidade ou economia e da área de engenharia e arquitetura, do órgão ou unidade administrativa requisitante, tudo em conformidade com o § 3º, deste artigo. Seção II Da Equipe de Apoio Art. 8º. Caberá à equipe de apoio prestar auxílio ao agente de contratação e à comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, tanto na forma presencial quanto na eletrônica, destacando dentre outros que se fizerem necessários, as seguintes atribuições: I - atuar na instrução do processo em todas as suas fases, e verificar as providências necessárias junto ao órgão requisitante, para o saneamento, quando esta se encontrar incompleta, com critérios subjetivos ou outros elementos que venham a prejudicar o andamento da licitação ou da contratação; II - acompanhar o retorno dos pareceres jurídicos e técnicos, ou outras providências que auxiliarão o agente de contratação nas suas decisões no decorrer do processamento e julgamento do certame; III - agilizar junto aos órgãos requisitantes as providências necessárias para o bom andamento do processo, de forma que ele corra dentro do menor prazo possível; IV - efetuar a digitalização e armazenamento de documentos referentes ao processo de contratação, bem como alimentar o sistema de acompanhamento dos processos; e V - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Alece, e providenciar as publicações previstas em lei. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Alece. § 2º A equipe de apoio responderá de forma solidária, naquilo que lhe couber, pelas decisões do agente de contratação e da comissão de contratação, que sejam caracterizadas ilegais ou que tragam prejuízos para a Alece. Seção III Do Gestor e dos Fiscais do Contrato Art. 9º. Os Gestores e os Fiscais de contratos de que trata a Lei Federal nº 14.133 de 2021, e seus respectivos substitutos, serão servidores da Alece designados pela Diretoria-Geral, considerando-se as seguintes funções e atribuições: I - gestor de contrato: responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à Central de Contratações para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II - fiscal técnico de contrato: responsável pelo acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; III - fiscal administrativo de contrato: responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, as repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV - fiscal setorial: responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores ou departamentos distintos da Alece; § 1º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, assegurada a distinção das atividades. § 2º A designação do servidor para o desempenho das funções de gestores e de fiscais de contrato deverá constar, explicitamente, em cláusula específica do respectivo instrumento. § 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§1º e 2º do art. 6º deste Ato Normativo. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o gestor e os fiscais do contrato serão auxiliados pela Procuradoria-Geral e pela Controladoria da Alece, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, aplicando-se também, quanto ao assessoramento jurídico, o disposto no § 4º do art. 7º deste Ato Normativo. § 5º Para os fins do § 4º, a Controladoria se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, por meio de consultas específicas, que conterão de forma clara e individualizada, as dúvidas técnicas a serem dirimidas, nos termos do Ato Deliberativo nº 820/2018. Art. 10. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial; II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a respectiva documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial, conforme o caso; VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, conforme o caso, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções. Art. 11. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, inclusive através de parecer técnico, quando for o caso; II - esclarecer dúvidas técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; III - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; IV - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; V - proceder com as medições e avaliações dos serviços executados pelo contratado; VI - emitir notificações e/ou relatório de vistoria para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; X - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial; XI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 10 deste Ato Normativo; XII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico; e XIII - adotar outras medidas preventivas relacionadas ao controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras. Art. 12. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;Fechar