DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
IV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
V - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
VI - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, 
ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
VII - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do 
contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização 
do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 10 deste Ato Normativo;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
administrativo; e
XI - adotar outras medidas preventivas relacionadas ao controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, 
a realização de serviços ou a execução de obras.
Art. 13. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que 
tratam os artigos 11 e 12 deste Ato Normativo.
Seção IV
Da Designação
Art. 14. Compete à Presidência, ou autoridade por ela delegada, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do 
pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os agentes públicos de que trata o caput deste artigo serão, preferencialmente, servidores lotados na Central de Contratações.
§ 2º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que possua atribuições 
relacionadas a licitações e contratos, ou que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada 
e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
Art. 15. O órgão requisitante deverá indicar servidor para atuar como Fiscal ou Gestor do Contrato, e seus respectivos substitutos, à Diretoria-Geral, 
a quem competirá sua designação.
Parágrafo único. O órgão requisitante deverá observar os seguintes requisitos para indicar Fiscal ou Gestor do Contrato à Diretoria-Geral:
I - a formação acadêmica ou técnica do agente público, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a compatibilidade com as atribuições do cargo e o grau de complexidade da fiscalização;
III - a segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos 
durante o processo de contratação; e
IV - o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, a fim de evitar 
excesso de serviços que possa comprometer a adequada gestão contratual.
Seção V
Das Vedações
Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 9° da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com relação às vedações impostas ao agente de contratação, a comissão 
de contratação e a equipe de apoio designados para atuar na área de licitações e contratos.
Parágrafo único. As vedações estendem-se aos servidores que prestam assessoramento técnico e jurídico ao agente e comissão de contratação, e aos demais 
servidores ou terceiros que estejam envolvidos na condução e fiscalização da contratação.
Seção VI
Da Diretoria-Geral
Art. 17. Caberá à Diretoria-Geral:
I - aprovar o Plano de Contratações Anual;
II - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, 
pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação;
III - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
IV - designar gestor e os fiscais do contrato, na forma do artigo 15 deste Ato Normativo;
V - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento; e
XI - exercer as demais atribuições conferidas neste Ato ou em demais normas internas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 18. As contratações de obras, bens e serviços de interesse do Alece estão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual.
Art. 19. O Poder Legislativo Estadual deverá elaborar Plano de Contratações Anual, que será observado na realização de licitações e na execução 
dos contratos, e tem como objetivos:
I - racionalizar e centralizar as contratações dos órgãos sob sua competência, com o fim de obter economia de escala, padronização de produtos e 
serviços, bem como redução de custos operacionais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta orçamentária do Poder Legislativo;
III - evitar fracionamento de despesas; e
IV - sinalizar intenções aos fornecedores, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 20. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo será aprovado por ato da Diretoria Geral, o qual conterá as contratações e 
aquisições que se pretenda realizar no exercício subseqüente, em especial:
I - as contratações diretas de que trata os art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados, essenciais ao funcionamento da Alece; e
III - outras contratações recorrentes, na forma do §2º do art. 25 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Ficam dispensados de registro no Plano de Contratações Anual:
I - os itens classificados como sigilosos, nos termos dos art. 23 e 24 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais 
hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de suprimento de fundos;
III - as hipóteses de contratação nos termos do inciso VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 21. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do Documento de Formalização da Demanda 
- DFD pelo órgão requisitante, contendo as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação e do interesse público envolvido;
II - descrição do objeto;
III - tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - previsão de data desejada para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou contratação; e
VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a seqüência em que as respectivas 
contratações serão realizadas.
§ 1º A formalização da demanda deverá contemplar, no mínimo, as informações constantes dos incisos I, II e V.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo poderá, se houver necessidade, ser remetido à área técnica competente para assessoramento, 
análise, complementação de informações, compilação de demandas e padronização.
§ 3º A demanda somente será considerada formalizada após a assinatura do titular do órgão requisitante, ou de seu substituto.
Art. 22. Os itens de consumo para suprir as demandas da Alece não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias 
ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos ou bens de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - artigo ou bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao 
estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético 
ou requinte;

                            

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