264 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; IV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias; V - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; VI - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; VII - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial; IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 10 deste Ato Normativo; X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo; e XI - adotar outras medidas preventivas relacionadas ao controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras. Art. 13. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que tratam os artigos 11 e 12 deste Ato Normativo. Seção IV Da Designação Art. 14. Compete à Presidência, ou autoridade por ela delegada, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Os agentes públicos de que trata o caput deste artigo serão, preferencialmente, servidores lotados na Central de Contratações. § 2º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que possua atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição. Art. 15. O órgão requisitante deverá indicar servidor para atuar como Fiscal ou Gestor do Contrato, e seus respectivos substitutos, à Diretoria-Geral, a quem competirá sua designação. Parágrafo único. O órgão requisitante deverá observar os seguintes requisitos para indicar Fiscal ou Gestor do Contrato à Diretoria-Geral: I - a formação acadêmica ou técnica do agente público, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a compatibilidade com as atribuições do cargo e o grau de complexidade da fiscalização; III - a segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e IV - o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, a fim de evitar excesso de serviços que possa comprometer a adequada gestão contratual. Seção V Das Vedações Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 9° da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com relação às vedações impostas ao agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio designados para atuar na área de licitações e contratos. Parágrafo único. As vedações estendem-se aos servidores que prestam assessoramento técnico e jurídico ao agente e comissão de contratação, e aos demais servidores ou terceiros que estejam envolvidos na condução e fiscalização da contratação. Seção VI Da Diretoria-Geral Art. 17. Caberá à Diretoria-Geral: I - aprovar o Plano de Contratações Anual; II - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação; III - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento; IV - designar gestor e os fiscais do contrato, na forma do artigo 15 deste Ato Normativo; V - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta; VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão; VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VIII - homologar o resultado da licitação; IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento; e XI - exercer as demais atribuições conferidas neste Ato ou em demais normas internas aplicáveis. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 18. As contratações de obras, bens e serviços de interesse do Alece estão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual. Art. 19. O Poder Legislativo Estadual deverá elaborar Plano de Contratações Anual, que será observado na realização de licitações e na execução dos contratos, e tem como objetivos: I - racionalizar e centralizar as contratações dos órgãos sob sua competência, com o fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, bem como redução de custos operacionais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta orçamentária do Poder Legislativo; III - evitar fracionamento de despesas; e IV - sinalizar intenções aos fornecedores, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Art. 20. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo será aprovado por ato da Diretoria Geral, o qual conterá as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício subseqüente, em especial: I - as contratações diretas de que trata os art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados, essenciais ao funcionamento da Alece; e III - outras contratações recorrentes, na forma do §2º do art. 25 deste Ato Normativo. Parágrafo único. Ficam dispensados de registro no Plano de Contratações Anual: I - os itens classificados como sigilosos, nos termos dos art. 23 e 24 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as contratações realizadas por meio de suprimento de fundos; III - as hipóteses de contratação nos termos do inciso VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021; e IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 21. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do Documento de Formalização da Demanda - DFD pelo órgão requisitante, contendo as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação e do interesse público envolvido; II - descrição do objeto; III - tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano; V - previsão de data desejada para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; VI - grau de prioridade da compra ou contratação; e VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a seqüência em que as respectivas contratações serão realizadas. § 1º A formalização da demanda deverá contemplar, no mínimo, as informações constantes dos incisos I, II e V. § 2º O documento de que trata o caput deste artigo poderá, se houver necessidade, ser remetido à área técnica competente para assessoramento, análise, complementação de informações, compilação de demandas e padronização. § 3º A demanda somente será considerada formalizada após a assinatura do titular do órgão requisitante, ou de seu substituto. Art. 22. Os itens de consumo para suprir as demandas da Alece não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos ou bens de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - artigo ou bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;Fechar