265 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujas características técnicas e funcionais sejam suficientes para o atendimento da necessidade da Administração; III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. § 2º O enquadramento do bem ou artigo como “de luxo”, conforme conceituado no inciso I do § 1º, considerará: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. § 3º Não será enquadrado como bem ou artigo “de luxo” aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do § 1º deste artigo: I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar - ETP, do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB. § 4º Diante da análise de que trata o §2º do art. 21, caberá ao órgão requisitante e/ou área técnica competente indicar, na solicitação de contratação, o enquadramento do item como “de luxo” ou “comum”, inclusive quando necessária a realização de ETP. § 5º Compete à Diretoria-Geral, quando do exercício da atribuição de que trata o caput do art. 25 deste Ato, , deliberar acerca do enquadramento definitivo do item como “de luxo” ou “comum”. Art. 23. Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, a Alece, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação. Art. 24. O Núcleo de Planejamento de Aquisições centralizará as demandas encaminhadas pelos órgãos requisitantes e/ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza ou que puderem ser contratados conjuntamente, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - consolidar o projeto do Plano de Contratação Anual e encaminhar à Diretoria-Geral para aprovação, nos termos do art. 25; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerado o prazo estimado para tramitação do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Para os fins do inciso III, serão considerados os prazos de solicitação de contratação à Diretoria-Geral e o encaminhamento dos autos à Central de Contratações. Art. 25. As contratações aprovadas pela Diretoria-Geral serão consolidadas, com auxílio do Núcleo de Planejamento de Aquisições, no Plano de Contratações Anual da Alece. § 1º A Diretoria-Geral poderá reprovar itens constantes das solicitações ou devolvê-los ao Núcleo de Planejamento de Aquisições, para realizar adequações junto aos órgãos requisitantes. § 2º As contratações para as quais a Diretoria-Geral indicar a recorrência da autorização serão classificadas como contratações recorrentes no Plano de Contratações Anual, podendo sendo prevista a sua repetição de acordo com a periodicidade. § 3º As contratações recorrentes previamente autorizadas pela Diretoria-Geral deverão ser revisadas anualmente pelo órgão requisitante ou área técnica competente, de acordo com o Calendário de Contratações, para que sejam atualizadas, no mínimo, as seguintes informações: I - demandas relacionadas; II - valor a ser solicitado para atendimento de cada demanda relacionada; III - justificativa da quantidade a ser solicitada; IV - estimativa de desembolso durante a vigência da avença; e V - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver. § 4º A Diretoria-Geral poderá cancelar a recorrência da autorização a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do órgão requisitante ou área técnica competente. § 5º Uma vez aprovado, o Plano de Contratações Anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como no sítio eletrônico da Alece. § 6º Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. § 7º Durante o ano da sua execução, o Plano de Contratação Anual poderá ser alterado em situações de caráter excepcional, devidamente justificadas. § 8º Durante a execução do plano de contratações anual, no exercício da atribuição de que trata o caput do art. 26 deste Ato, a Diretoria-Geral deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente. § 9º As demandas previstas no Plano de Contratação Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Central de Contratações com antecedência necessária ao cumprimento das datas pretendidas no inciso V do caput do art. 21, acompanhadas da devida instrução processual. § 10 A Diretoria-Geral poderá regulamentar sobre demais regras e diretrizes para a elaboração e execução do plano de contratações anual. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I Da Solicitação de Contratação Art. 26. Caberá à Diretoria-Geral deliberar sobre as solicitações de contratação recebidas. § 1º A solicitação de contratação à Diretoria-Geral deverá ser formalizada contendo, se possível, as seguintes informações: I - demandas relacionadas; II - valor a ser solicitado para atendimento de cada demanda relacionada; III - título da contratação; IV - descrição do objeto da contratação, observado o disposto no art. 22 deste Ato Normativo; V - justificativa da necessidade de contratação do objeto; VI - justificativa da quantidade a ser solicitada; VII - Mapa de Riscos, em versão preliminar, que compreenderá apenas o risco da não efetivação da contratação, no qual deverá ser informado: a) dano a ser suportado pela Alece caso o risco se concretize; b) impacto para a Alece; e c) ações preventivas e de contingência, e órgão responsável pela ação, caso existente. VIII - data-limite para envio dos autos à Central de Contratações, nos termos do art. 48 deste Ato Normativo; IX - tipo de contratação; X - tipo de despesa e o respectivo valor; XI - última contratação com o mesmo objeto, se houver; XII - avenças que serão substituídas pela contratação, se houver; e XIII - contratações precedentes, se houver. § 2º As informações adicionais constarão do Estudo Técnico Preliminar da contratação – ETP, quando couber, observado o disposto no art. 29 deste Ato Normativo. § 3º Uma vez rejeitada a contratação solicitada, todas as demandas a ela relacionadas restarão rejeitadas. Seção II Do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência Art. 27. O estudo técnico preliminar - ETP constitui documento que caracteriza o interesse público envolvido na contratação, evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, além de dar base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação. § 1º O ETP seguirá o disposto nos §§1º a 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e/ou requisitante, e, caso necessário, com auxílio do Núcleo de Planejamento de Aquisições. Art. 28. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com as diretrizes de logística sustentável, além de outros instrumentos de planejamento definidos pela Alece.Fechar