DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
atualizado pelo órgão requisitante ou área técnica, o qual deverá identificar e avaliar os demais riscos da contratação, bem como indicar as ações adequadas 
para seu tratamento e monitoramento.
Art. 39. A Alece poderá utilizar modelos padronizados de ETP e TR disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual como parâmetro na fase interna 
da licitação.
Art. 40. A elaboração de ETP e TR se dará por meio do ETP digital e TR digital, respectivamente, integrantes do sistema de tramitação de processo 
da Alece.
Parágrafo único. Até a implementação dos meios previstos no caput deste artigo, a Alece poderá aderir aos Sistemas ETP digital e TR digital 
disponibilizados pelo Governo Federal.
Art. 41. O ETP e o TR deverão ser assinados pelo gestor do órgão requisitante e área técnica, observado o disposto no §2º do art. 27 e no §1º do art. 
35 deste Ato, respectivamente.
Art. 42. A Diretoria-Geral poderá expedir portaria para regulamentar aspectos específicos acerca da elaboração e padronização do Documento de 
Formalização de Demanda, do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
Seção III
Da Pesquisa de Preços
Art. 43. O valor estimado das contratações de bens e serviços deverá ser calculado a partir de cesta aceitável de preços que reflita os valores de 
mercado, obtida por meio de pesquisa de preços.
Parágrafo único. O valor estimado da contratação, após ratificada a pesquisa de preços pela Central de Contratações, nos termos do art. 50 deste 
Ato, terá validade idêntica à da ratificação.
Art. 44. A pesquisa de preços para instruir processo de aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em 
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um)ano anterior à data da pesquisa de 
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo no 
mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) nome e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão e prazo de validade da proposta; e
e) nome completo e identificação do responsável.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme disposto no artigo 
36-A da Lei nº 12.670, de 1996.
§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os incisos 
I e II, pela ordem, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 1 (um) ano da data da 
pesquisa de preços, e em todos casos deve-se priorizar a utilização dos preços mais recentes.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no § 2º, desde que devidamente justificado 
nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver.
§ 4º Quando o preço estimado for obtido unicamente com base no inciso I do caput deste artigo, o valor não poderá ser superior à mediana dos 
preços considerados.
§ 5º Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, desconsiderados 
os valores inexeqüíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, será admitida a pesquisa com menos de três preços 
ou fornecedores.
§ 7º No caso da pesquisa realizada na forma do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no § 9º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais 
praticadas para o objeto a ser contratado; e
II - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como 
resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 8º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços que não o disposto no caput deste artigo deverá ser devidamente 
justificada pelo agente responsável.
§ 9º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverá ser observada a compatibilidade em relação a condições comerciais praticadas, incluindo 
prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias 
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 10 No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá 
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado com base no tratamento de que trata o § 5º deste artigo, o 
preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 11 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores considerados na pesquisa, 
os quais não poderão apresentar diferença superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao menor valor, salvo mediante justificativa fundamentada da 
agente responsável.
§ 12 A pesquisa de preços deve ser consolidada, demonstrando os preços considerados e a metodologia utilizada para o cálculo do valor estimado.
Art. 45. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.
§ 1º No caso de inexigibilidade de licitação, o valor estimado das contratações de bens e serviços será igual ao preço total da proposta comercial 
encaminhada pela pretensa contratada à Alece.
§ 2º Será necessária justificativa de preços:
I - na dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 44, e;
II - na inexigibilidade de licitação, em qualquer caso.
Art. 46. Para os fins do §2º do art. 45, a justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação 
deverá ser realizada, cumulativamente, para cada item a ser contratado:
I - por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria 
proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Alece é 
igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;
II - excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, por meio da comprovação da razoabilidade de 
preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços baseada em cesta aceitável de preços, conforme procedimentos descritos no art. 44 deste Ato 
Normativo, para objetos similares ou de mesma natureza, desde que a área técnica ateste a similaridade de cada item pesquisado.
§ 1º Na impossibilidade de se justificar a regularidade ou razoabilidade de preços nas formas descritas no inciso I e II, a pretensa contratada deverá 
justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços, cuja pertinência deverá ser analisada pelo órgão 
requisitante ou área técnica competente.
§ 2° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 47. Aplica-se o disposto no §§ 2º, 5º e 6º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133 de 2021 aos processos licitatórios para contratação de obras e 
serviços de engenharia.
Seção IV
Da Atuação da Central de Contratações e da Verificação Preliminar
Art. 48. O órgão requisitante ou área técnica, após obter o valor estimado da contratação, concluir a elaboração do Termo de Referência ou Projeto 
Básico e, quando couber, atualizar o Mapa de Riscos, deverá enviar os autos à Central de Contratações para que seja realizada a verificação preliminar do 
processo.
§ 1º O processo que será enviado à Central de Contratações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para 
instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:

                            

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