268 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023 I - Documento de Formalização de Demanda; II - Estudo Técnico Preliminar; III - Termo de Referência ou Projeto Básico; IV - documentos utilizados para obtenção do valor estimado e/ou justificativas de preço, quando necessárias; V - Mapa de Riscos, quando couber. § 2º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica do § 1º: I - proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade; II - documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação, como carta ou atestado de exclusividade; e III - razões para a conseqüente escolha do fornecedor. § 3º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços - ARP gerenciada por outro órgão ou ente público, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação: I - cópia da ARP a que se pretende aderir; II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos; III - demonstração, por parte do órgão requisitante ou área técnica, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Alece com a utilização da ARP a que se pretende aderir; IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP; V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens à Alece e nas quantidades desejadas. § 4º Os processos de contratações de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, Projeto Executivo. § 5º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico. § 6º Nas adesões às atas de registro de preços de que trata o § 3º, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço Art. 49. Na verificação preliminar serão analisados os requisitos formais do processo, em especial a existência de: I - documentação básica para instrução da contratação; II - necessidade de ratificação da pesquisa de preços pela Central de Contratações, observado o disposto no art. 50 deste Ato; III - documentação adicional exigida em processos de contratação nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 48; e IV - vinculação do processo à respectiva contratação no Plano de Contratações Anual; Parágrafo único. Os autos deverão retornar ao órgão requisitante ou área técnica para complementação ou retificação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas, desatualizadas ou incompletas. Art. 50. A ratificação da pesquisa de preços pela Central de Contratações estará condicionada à verificação da conformidade do procedimento e do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições da Seção III deste Capítulo, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. § 1º A ratificação da pesquisa de preços pela Central de Contratações terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Extrapolado o prazo de validade da ratificação pela Central de Contratações de que trata o § 1º deste artigo, competirá ao órgão requisitante ou área técnica, lastreados em critérios técnicos e mercadológicos, avaliar se a estimativa obtida a partir da pesquisa de preços mantém-se pertinente e atual de acordo com os valores praticados do mercado. § 3º A ratificação da pesquisa de preços será dispensada para itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias. Seção V Da Disponibilidade Orçamentária Art. 51.Após a verificação preliminar, deverá ser atestada a existência de disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação. Parágrafo único. A providência de que trata o caput será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP). Seção VI Da Confecção e Padronização das Minutas Art. 52. É atribuição da Central de Contratações a uniformização e padronização dos instrumentos convocatórios de que trata o §1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, devendo disponibilizar no sítio eletrônico da Alece os respectivos modelos padronizados e minutas de editais. § 1º Para os fins do caput deste artigo, a Central de Contratações contará, sempre que possível, com o auxílio da Procuradoria-Geral e da Controladoria, sendo permitida a adoção de modelos padronizados do Poder Executivo Federal e Estadual. § 2º Comprovado que o modelo não atende ao objeto licitado, ou constatados vícios de legalidade, a minuta sofrerá alterações a partir de provocação formal e fundamentada do órgão requisitante ou área técnica, ou ex officio pelos agentes ou membros das comissões de contratação, ou pelas equipes de apoio da Central de Contratações. § 3º As solicitações de que trata o § 2º serão enviadas à Central de Contratações, em endereço eletrônico divulgado, as quais serão submetidas à Procuradoria-Geral, sendo que, aprovadas as alterações, as minutas dos instrumentos legais serão republicadas obedecendo ao disposto no caput deste artigo. Art. 53. As minutas de edital, do contrato e da ARP serão elaboradas pela Central de Contratações, de acordo com as informações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico e a partir das minutas-padrão adotadas pela Alece. § 1º O órgão requisitante ou área técnica deverá participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital, contrato e ARP, tendo a incumbência de atestar a compatibilidade e adequação entre as minutas desses instrumentos e o Termo de Referência ou Projeto Básico. § 2º Eventual necessidade para realização da licitação na forma presencial, observados os requisitos do caput do art. 62, deverá ser justificada pelo órgão requisitante ou área técnica quando do exercício das atribuições de que trata o § 1º deste artigo, e submetida a análise e aprovação pela Diretoria-Geral da Alece. Seção VII Da Análise Jurídica Art. 54. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório será encaminhado à Procuradoria-Geral, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos dos §§1º e 4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133 de 2021. § 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir aos agentes públicos e demais envolvidos a sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. § 2º A emissão do parecer jurídico poderá ser condicionada ao atendimento de diligência, para que sejam sanadas omissões ou irregularidades verificadas no procedimento. § 3º Em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, se observada falha na instrução processual que não comprometa a sua legalidade, a validade do parecer jurídico poderá ser condicionada ao atendimento de suas recomendações. § 4º Após a manifestação jurídica de que trata o § 3° deste artigo, não haverá pronunciamento subseqüente da Procuradoria-Geral, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. § 5º A análise levada a efeito pela Procuradoria-Geral terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas. Art. 55. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria-Geral, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trechos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo. CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL E INÍCIO DA FASE EXTERNA Art. 56. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a fase externa da licitação será iniciada, com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicação será realizada mediante extrato do edital no Diário Oficial da Alece, bem como em jornal diário de grande circulação; § 2º O extrato da licitação a ser publicado em diário de grande circulação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico da Alece; § 3º É obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no sítio eletrônico da Alece, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 4º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação, quando for o caso, de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet. § 5º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos e meios dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Art. 57. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.Fechar