DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 58. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Art. 59. No processamento e julgamento das licitações no âmbito da Alece, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, 
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, 
da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições, no que for aplicável, do 
Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 60. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico, tendo em vista a 
natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme 
análise empreendida pela área técnica.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela área técnica como “obra”, “bem 
especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 61. O processo e o julgamento da licitação se darão preferencialmente sob a forma eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento 
convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das 
decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
Art. 62. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa do órgão requisitante ou área técnica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 53 deste 
Ato Normativo, a utilização da forma presencial nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração 
na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 63. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, por Comissão de Contratação, na forma dos 
arts. 4º e 5º deste Ato Normativo.
§ 1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas no art. 7º deste Ato Normativo.
§ 2º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização 
dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à Diretoria-Geral para os fins previstos 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de 
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, documentos iniciais e minutas, relacionados à instrução da fase preparatória dos certames.
§ 4º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a 
substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da 
proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 5º Quando verificada a presença de vício insanável, poderá ocorrer o afastamento de licitante.
Art. 64. Em qualquer fase da licitação, e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação e/ou comissão de contratação poderá, 
de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; e
IV - avaliar, com o suporte do Assessoramento Técnico, a exeqüibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas 
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos 
de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos 
e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 65. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada 
de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos 
de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput 
do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 
14.133, de 2021, e desde que haja previsão expressa no edital, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, 
notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho 
de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham 
demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exeqüíveis.
§ 3º A motivação de que trata o § 2º será feita pelo agente ou comissão de contratação responsável pela licitação, com auxílio do órgão requisitante, 
devendo ser posteriormente aprovada pela Diretoria-Geral.
§ 4º Compete à Diretoria-Geral a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese prevista no § 2º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após a abertura da sessão pública e da fase de envio de 
lances ou abertura de proposta, quando for o caso.
§ 6º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento 
licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
Art. 66. Após a divulgação do instrumento convocatório, iniciar-se-á a fase de apresentação de propostas ou lances com o preço ou percentual de 
desconto, salvo se houver inversão de fases, observando-se o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese de inversão de fases, os licitantes enviarão, na forma e no prazo estabelecidos no § 2º deste artigo, simultaneamente, os documentos de 
habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, podendo ser verificados por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores 
- SICAF os documentos por ele abrangidos.
§ 2º Para os fins do inciso I, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou outros sistemas semelhantes 
mantidos pelo Estado, serão enviados por meio do sistema, ou na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de 
contratação até a conclusão da fase de habilitação.
§ 3º Os licitantes enviarão após a divulgação do edital a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e horário estabelecidos para 
abertura da sessão pública.
§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema da Assembleia Legislativa ou na forma prevista no edital, sem prejuízo da exigência de 
outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade 
de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, 
até a abertura da sessão pública.
§ 7º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, 
após a fase de envio de lances.
Art. 67. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, também será permitida, desde que prevista em edital, a realização por processo de 
comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, assegurado aos demais licitantes o direito do acesso aos dados constantes 
no próprio sistema.
Art. 68. Nas demais etapas e procedimentos decorrentes da fase externa da licitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação aplicará 
as disposições gerais contidas nos artigos 59 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicando-se, no que couber, e desde que não haja regulamentação 
própria, o disposto no Regulamento Estadual.
Art. 69. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de 
licitação de que trata este Ato Normativo.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 70. São procedimentos auxiliares das contratações da Alece:
I - sistema de registro de preços;
II - credenciamento;
III - pré-qualificação;
IV - procedimento de manifestação de interesse; e
V - registro cadastral.

                            

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