DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
Art. 71. Para fins de utilização dos procedimentos auxiliares de que trata este capítulo, será observado o disposto na Lei 14.133 de 2021 e neste Ato 
Normativo, e, subsidiária ou supletivamente, as disposições constantes dos Regulamentos Estaduais próprios, no que couber.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 72. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou freqüente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º Considera-se como “obra comum de engenharia” aquela corriqueira, cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua 
feitura sejam freqüentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis 
e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
§ 3º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de 
julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
Art. 73.  A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
II - contratação direta, partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, 
de 2021, observando as disposições constantes deste Ato.
Art. 74. Deverá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços 
com preços iguais aos da licitante vencedora na seqüência da classificação do certame, devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais 
da plataforma digital utilizada para a sessão.
Art. 75. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os 
requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 76. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de 
preços, exceto se houver manifestação do gestor do contrato, dos fiscais ou da área técnica informando alteração relevante quanto aos preços praticados no 
mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado 
em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 77. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Alece 
a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 78. É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços firmadas pelo Alece, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista 
no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela Diretoria-Geral, observados os limites legais.
Art. 79. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação da demanda, conhecimento do interesse 
de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, a Diretoria-Geral poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de 
Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma digital utilizada para a sessão.
Art. 80. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade 
orçamentária para fazer frente à despesa.
Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP.
Art. 81. O acionamento de ARP será realizado por meio do Órgão requisitante.
Art. 82. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Alece.
Subseção I
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 83. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os 
fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 84. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade 
de cumprir o compromisso.
§ 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra 
antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de 
fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Alece promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde 
que observadas às seguintes condições:
I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível;
II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a 
formação de preços no mercado relevante;
III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado; e
IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Alece deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para 
obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção II
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 85. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas conseqüências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete à Diretoria-Geral decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu 
acionamento, caberá à Central de Contratações, em conjunto com o gestor da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do 
cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 86. O credenciamento é indicado quando:
I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração poderá ser realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que 
desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor 
do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; e
III - a contratação do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de 
distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, 
sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração 
deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
§ 3º Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes regras:
I – a Alece deverá divulgar e manter à disposição do público, no sítio eletrônico da Alece e no PNCP, edital de chamamento de interessados, de 
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios 
objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput 
deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Alece deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Alece; e
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 87. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, a área técnica poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que 
trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

                            

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