DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Alece.
§ 2º No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos 
de bens:
I -”banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Alece;
II -”banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Alece.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado 
que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados no PNCP e no sítio eletrônico da Alece.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 88. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Alece poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de 
Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam 
com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade 
dar-se-á em observância ao art. 110 deste Ato.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 89. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, a Alece continuará a utilizar o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) 
e o CRC estadual.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 90. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser, em conjunto com o órgão 
requisitante e a área técnica, instruído pela Central de Contratações, em conformidade com as disposições deste Ato Normativo e da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 deverá ser elaborado pelo órgão requisitante e/ou área técnica 
competente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Central de Contratações deve se manifestar conclusivamente quanto à presença dos pressupostos 
estabelecidos nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 72 e, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º do art. 74 ou nos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Concluída a providência do § 2º, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral, a qual procederá à análise da contratação direta, no exercício 
de suas atribuições.
§ 4º À juízo da Diretoria-Geral, os processos de contratação direta poderão ser encaminhados à Controladoria para análise e emissão de orientação 
técnica, nos termos do Ato Deliberativo nº 820/2018, no exercício de suas atribuições voltadas para o gerenciamento de riscos.
§ 5º Cabe à Central de Contratações elaborar os respectivos termos de contratação direta, antes de encaminhar os autos do processo à deliberação 
superior.
§ 6º Para os fins do VIII do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, a Diretoria-Geral decidirá sobre o mérito administrativo da respectiva contratação 
direta, com base nas manifestações exaradas na ocasião dos §§ 1º,  2º, 3º e 4º.
Art. 91. Sempre que for necessário selecionar um fornecedor para contratações por meio de dispensa de licitação, o órgão requisitante ou área técnica 
deverá realizar cotação de preços, nos termos dos arts. 93 a 100 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Para as contratações emergenciais, a cotação de preços poderá ser dispensada mediante justificativa da área técnica consignada no 
Termo de Referência ou Projeto Básico, oportunidade em que se utilizará o resultado da pesquisa de preços realizada pela área técnica para seleção do fornecedor.
Art. 92. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Central de Contratações, de acordo com o art. 74 da Lei nº 
14.133, de 2021, e com os subsídios apresentados pelo órgão requisitante ou área técnica no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.
Seção Única
Do Procedimento de Cotação Eletrônica
Art. 93. O processo de cotação eletrônica para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Alece 
se dará nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput 
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual e técnica, caso possam ser definidos nos termos 
do disposto no inciso XIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão ser contratados por meio da cotação eletrônica.
§ 2º A sistemática utilizada para a cotação eletrônica será do tipo dispensa com disputa sem sessão pública, baseada somente no último lance da 
proposta válida apresentada pelos fornecedores por meio do sistema;
§ 3º Excluem-se do previsto neste artigo as compras realizadas por suprimento de fundos, que devem se submeter à legislação pertinente.
§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade contratante; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 5º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE.
§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
Alece, incluído o fornecimento de peças, até o valor de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º Para o cálculo dos valores de que tratam os §§ 4º e 5º do caput, deste artigo, nas contratações será considerada a compatibilidade de cada material 
ou serviço do catálogo de bens e serviços.
§ 8º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia 
ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940.
Art. 94. O procedimento da cotação eletrônica se dará por meio do Sistema de Compras Governamentais.
Parágrafo único. O Termo de Participação, contendo a especificação do objeto e demais condições exigidas para a participação na cotação eletrônica, 
será disponibilizado em meio eletrônico e emitido no sistema de que trata o caput deste artigo.
Art. 95. O processo administrativo da cotação eletrônica deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documento de formalização da demanda com a justificativa da necessidade do objeto e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, 
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - estimativa de despesa ou justificativa de preço, se for o caso, na forma do art. 44 deste Ato;
V - Termo de Participação;
VI - certidão de cadastramento e publicação do processo de contratação, emitido no sistema de cotação eletrônica;
VII - certificado de registro cadastral – CRC do fornecedor, em situação regular;
VIII - ata de realização do procedimento, emitida no sistema de cotação eletrônica;
IX - relatório de conclusão do procedimento, emitido no sistema de cotação eletrônica;
X - ordem de compra ou serviço contendo a autorização do ordenador de despesa ou autoridade equivalente, emitida no sistema de cotação eletrônica;
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do artigo 93 deste Ato Normativo, somente será exigida a previsão de 
recursos orçamentários, nos termos do inciso II do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras.
Art. 96. O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras:
I - o procedimento será divulgado no Portal de Compras e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem 
eletrônica, aos fornecedores registrados no respectivo sistema de Cadastro de Fornecedores, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar;

                            

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