DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 103. Poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou do pedido de reconsideração, na elaboração das suas decisões, ser auxiliada
pela Procuradoria-Geral, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não decorra de dispositivo expresso de lei ou deste Ato Normativo;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Art. 104. Nos demais atos decorrentes dos recursos, serão observadas as disposições contidas no art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 105. Finalizadas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, caberá a equipe de apoio e/ou os membros de
comissão de contratação se certificar de que o processo está devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação.
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; e
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
§ 3º Após a conferência de todos os atos e da documentação do processo de licitação pela Equipe de Apoio, o agente ou comissão de contratação
submeterá os autos à Procuradoria-Geral, a qual emitirá parecer acerca da regularidade jurídica do procedimento.
Art. 106. Concluídas as providências do art. 105, o processo licitatório será encaminhado à Diretoria-Geral, que poderá tomar uma das providências
previstas nos incisos I a IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações, serão seguidas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo art. 71, a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser publicadas no Diário Oficial
da Alece.
Art. 107. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições
estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 108. É facultado à Alece, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Alece poderá convocar os licitantes
remanescentes, nos termos do § 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que
o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
Art. 109. O órgão requisitante ou área técnica da Alece, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Federal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º O órgão requisitante ou área técnica deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a
Alece com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto
no Seção III do Capítulo V deste Ato Normativo.
§ 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.
§ 3º Caberá ao órgão requisitante ou área técnica anexar aos autos os documentos exigidos no §3º do art. 48 deste Ato.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE
Art. 110. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o §
2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e com as seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, a Central de Contratações providenciará:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das
informações concernentes à realização do certame;
II - a publicação, no Diário Oficial da Alece, dos avisos de licitação, de suspensão, de revogação e de anulação do certame;
III - a disponibilização, no Portal da Transparência e sítio eletrônico da Alece, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação do certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, a Central de Contratações publicará o resultado:
a) no Sítio eletrônico da Alece;
b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
c) no Diário Oficial da Alece.
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, a
Central de Contratações providenciará:
I - a disponibilização, no PNCP, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas
nos §§2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da Alece.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, à Central de Contratações competirá a disponibilização no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) de:
I - editais de credenciamento e de pré-qualificação;
II - avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Contrato sob a Forma Eletrônica
Art. 111. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Alece e os particulares poderão adotar a forma eletrônica, assegurada a publicidade, na
forma do art. 110 deste Ato.
Parágrafo único. Para assegurar a autenticidade e confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
qualificadas, por meio de uso de certificado digital pelas partes subscritoras.
Seção II
Das Alterações dos Contratos
Art. 112. Os contratos administrativos da Alece, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma
de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por
solicitação da contratada.
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