DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
II - no Termo de Participação deverá constar a identificação da Alece como Promotor da Cotação Eletrônica, a especificação do objeto da contratação,
as quantidades requeridas, as condições de contratação, o regime de execução, o endereço para acesso ao procedimento eletrônico, as datas, horários e prazos
para realização das etapas do procedimento, as condições de participação, o prazo e o local de entrega, as regras, os prazos e condições de pagamento;
III - o fornecedor interessado em participar da cotação eletrônica deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Fornecedores e acessar o sistema
mediante identificação do usuário e da respectiva senha privativa do representante de cadastro;
IV - os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto,
conforme dispuser o Termo de Participação;
V - o fornecedor deverá enviar suas propostas de preço ou de percentual de desconto, utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico,
em período previsto no Termo de Participação, sendo considerada inválida a proposta apresentada por quaisquer outros meios estranhos a este;
VI - durante o período de recebimento das propostas, o menor preço ou maior desconto ofertado estará sempre disponível para conhecimento público
em tempo real, vedada a identificação do fornecedor;
VII - a proposta de preço a ser apresentada pelos fornecedores deverá ser em moeda corrente nacional, para a unidade de fornecimento solicitada
em cada item, de apenas uma marca, no caso de bem ou material, com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias;
VIII - o fornecedor poderá oferecer lances públicos e sucessivos, desde que de valor inferior ou de percentual de desconto superior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema, vedada a exclusão ou retirada da proposta nas últimas 6 (seis) horas da etapa de recebimento das propostas;
IX - o horário de referência para recebimento e abertura das propostas da cotação eletrônica será o de Fortaleza (CE), indicado na tela do sistema;
X - se houver lances iguais ao menor preço ou maior desconto ofertados ao final da etapa de recebimento de propostas, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema;
XI - encerrada a etapa de recebimento de propostas, a Alece realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar,
identificada como arrematante, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação;
XII - quando a proposta classificada em primeiro lugar permanecer acima do valor estimado para a contratação, o Alece promoverá negociação com o
fornecedor arrematante, exclusivamente por meio do sistema, para obtenção de proposta mais vantajosa, estabelecendo prazo para resposta em campo próprio;
XIII - a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação,
se o arrematante recusar ou não responder a contraproposta da Alece;
XIV - antes de declarar a proposta vencedora, a Alece poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta comercial adequada ao último
lance ofertado pelo arrematante e, se necessário, dos documentos complementares, incluindo especificações técnicas e instruções sobre o bem ou serviço;
XV - no caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores adequados à proposta melhor classificada;
XVI - o resultado da cotação eletrônica ficará disponível para consulta pública no Portal de Compras;
XVII - as contratações por meio da cotação eletrônica serão feitas preferencialmente de micro empreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas atualizações ou outro instrumento legal que
venha substituí-la;
XVIII - no caso do procedimento resultar fracassado ou deserto, a Alece deverá realizar novo procedimento por no mínimo uma vez;
XIX - se o resultado permanecer fracassado ou deserto após o novo procedimento na forma do inciso anterior, a contratação poderá ocorrer com a
proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se o menor preço ou maior desconto, sempre que possível,
e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
§ 1º Somente serão aceitas propostas de fornecedores cujas atividades econômicas inscritas no Cadastro de Fornecedores sejam compatíveis com
o objeto da contratação.
§ 2º Em casos excepcionais poderá ser dispensada a publicação de novo procedimento prevista no inciso XVIII, desde que previamente justificada
pela autoridade competente e autorizada pela Diretoria-Geral.
§ 3º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 93 deste Ato, o prazo fixado para abertura das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados
da data de publicação do termo de participação no Portal de Compras.
§ 4º No caso de item integrante de registro de preços, a contratação só poderá ser realizada quando a proposta vencedora for mais vantajosa do que
o preço registrado em ata na qual a Alece seja participante, em conformidade com a legislação estadual em vigor.
§ 5º É vedada a participação na cotação eletrônica de empresas inidôneas ou impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública.
Art. 97. Para ser declarado vencedor, o fornecedor melhor classificado após o julgamento quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço
ou percentual de desconto, em relação ao estimado, deverá estar em situação regular no Cadastro de Fornecedores.
§ 1º Além da regularidade no Cadastro de Fornecedores, poderá ser exigida documentação complementar para comprovação da habilitação técnica
e econômico-financeira, desde que necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do fornecedor de realizar o objeto da contratação.
§ 2º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Alece examinará a proposta subseqüente e assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
§ 3º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Diretoria-Geral para adjudicação do objeto e homologação
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Capítulo VIII deste Ato Normativo.
Art. 98. A contratação decorrente do procedimento de cotação eletrônica será formalizada mediante emissão da ordem de compra e da nota de
empenho, que serão comunicadas ao fornecedor vencedor por meio do sistema, ou celebração de contrato administrativo, quando cabível.
Art. 99. O procedimento da cotação eletrônica não admite a apresentação de recurso administrativo por parte dos fornecedores participantes.
Art. 100. Caberá à Alece, como Promotor da Cotação Eletrônica:
I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
II - realizar pesquisa de preços na forma do art. 44 deste Ato, para ser utilizada como valor referencial na contratação, previamente à elaboração do
Termo de Participação;
III - cadastrar a cotação eletrônica, gerar o Termo de Participação e divulgar o procedimento, informando data e horários limites para o recebimento
das propostas de preços;
IV - promover todas as etapas da cotação eletrônica, conforme prazos e condições estabelecidos no Termo de Participação e indicados no sistema;
V - encaminhar os gestores e técnicos para capacitação no procedimento de cotação eletrônica, mediante participação em oficinas, palestras e cursos;
VI - observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VII - negociar com o fornecedor melhor classificado, visando assegurar proposta mais vantajosa, quando o valor apresentado no sistema for maior
do que o valor de referência obtido na forma do inciso II.
CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 101. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista
no edital de licitação.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial indicado no edital, ou por meio do sistema
utilizado na realização do certame, quando na forma eletrônica, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura sessão pública. As respostas divulgadas vincularão os participantes e a Administração.
§ 2º A impossibilidade de resposta à impugnação no prazo do §1º, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá adiar a abertura da
sessão pública, mediante aviso no sistema ou no sítio eletrônico indicado no edital.
§ 3º As decisões do agente de contratação e da comissão de contratação, inclusive as comissões especiais, se darão com embasamento nos pareceres
e laudos emitidos pelas áreas técnicas competentes, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 4º Quando a decisão do agente de contratação ou da comissão de contratação importar em abertura de prazo recursal, será comunicada a retomada
da sessão pública com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no sítio eletrônico utilizado para realização do certame ou no sítio eletrônico
indicado no edital.
§ 5º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.
§ 6º É dever do agente ou da comissão de contratação, a partir do pedido de impugnação, adotar providências de ofício com vistas a corrigir eventuais
ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento, realizando revisão criteriosa das cláusulas do edital, ainda que a impugnação não seja conhecida.
Art. 102. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após o término do
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema ou na sessão presencial, manifestar sua intenção de recorrer,
sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir
da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 2º do art. 65 deste Ato
Normativo, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º A manifestação de que trata o caput deste artigo, quando a licitação ocorrer na forma presencial, ocorrerá durante a sessão do certame nos termos
admitidos pela comissão de contratação, conforme instrumento convocatório.
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