DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária.
§ 3º As decisões adotadas pelo Alece relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio 
de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o órgão requisitante ou área técnica deverá elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico 
que contenha, no mínimo:
I - justificativa;
II - indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e
III - no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
§ 5º A Alece deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio institucional na internet, a ordem cronológica 
de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, nos termos do art. 141, §3º da Lei nº 14.133/2021.
§ 6º Nos casos de alteração da forma de pagamento quanto à ordem cronológica, mediante prévia justificativa da autoridade competente, deve ser 
dada ciência ao Controle Interno e ao Controle Externo, nos termos do art. 141, §1º, I a V da Lei nº 14.133/2021.
Art. 113. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:
I - Reavaliação;
II - Revisão;
III - Renegociação; ou
IV - Repactuação.
Art. 114. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - substituição da garantia; e
IV - modificação do regime de execução.
Art. 115. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro 
ou a exeqüibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada 
a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de 
obra ou serviço.
Art. 116. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos 
utilizados nos contratos pactuados pela Alece.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da 
data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 117. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento estimado a que a proposta 
se referir, conforme fixado em edital.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros 
do último reajustamento ocorrido.
§ 3º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura 
do contrato e o primeiro aniversário de assinatura do instrumento contratual.
§ 4º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e 
os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 5º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da 
última alteração.
§ 6º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de 
periodicidade inferior à anual.
Art. 118. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente 
com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da 
proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos 
custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 119. Os contratos firmados pela Alece, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;
II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;
IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos;
V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao 
fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de 
recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela Alece para a manutenção 
da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTI indicar, quando for o caso, o enquadramento do objeto na hipótese prevista no 
inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído 
no período firmado no contrato.
§ 5º A Alece poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que 
comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 120. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, 
sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato 
e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do 
contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Alece em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Alece, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou 
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 121. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela Alece será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem 
na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 44, contratações realizadas pelo fornecedor com 
outras entidades, públicas ou privadas.
§ 2º Caso seja mais vantajosa a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à 
continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse a Alece, o contrato poderá ser justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação a previsão de cláusula resolutiva de vigência em 
razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 122. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá instruir o processo os autos à Diretoria-Geral, solicitando a respectiva 
autorização em, pelo menos, 90 (noventa) dias antes do vencimento da vigência contratual.
§ 1º O processo que será enviado, com no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes 
documentos:

                            

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