DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
I - Nota Técnica com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;
II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III - pesquisa de preços, observado o disposto nos arts. 43 e 44 deste Ato;
IV- manifestação da área técnica acerca da vantajosidade da prorrogação; e
V - Mapa de Riscos, quando couber.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação 
deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e conseqüente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por 
inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de 
preços sempre que a área técnica se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificidades do contrato firmado;
II - competitividade do certame;
III - adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor estimado da contratação;
IV - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e
V - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços de 
itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, ou caso o valor de tais itens não tiver sofrido alteração durante o 
prazo de vigência do contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou de Lei.
§ 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos III a V do §1º deste artigo.
§ 6º Os autos deverão retornar ao gestor para complementação de informações sempre que se observar, durante a instrução na Central de Contratações, 
a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas, desatualizadas ou incompletas.
Art. 123. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da 
prorrogação e, no caso do §2º do art. 124 deste Ato, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo 
procedimento licitatório.
Art. 124. Após instrução da Central de Contratações, análise jurídica pela Procuradoria-Geral e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária 
para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das Infrações
Art. 125. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Considera-se a conduta do inciso III do caput:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato, bem como recusa em aceitar ou retirar o instrumento equivalente 
no prazo estabelecido pela Alece.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer 
da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou 
autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 4º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da 
licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de 
contratação;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em conseqüências graves para o cumprimento das obrigações 
contratuais.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou 
mantenha em erro agentes públicos do Alece, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 7º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, 
sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
Seção II
Das Penalidades
Art. 126. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 127. Advertência é a comunicação formal, por escrito, direcionada ao contratado, após a instauração do processo administrativo sancionador, 
quando este der causa à inexecução parcial do contrato, desde que não se justifique a imposição de penalidade mais grave, determinando que seja sanada a 
impropriedade e notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
Parágrafo único. As faltas sancionadas com a advertência são aquelas de pequena relevância, relacionadas ao descumprimento de obrigações ou 
deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos significativos à Alece.
Art. 128. A multa poderá ser formalizada por apostilamento contratual, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021, e será executada mediante:
I - quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
II - desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
III - desconto no valor das parcelas devidas à contratada; ou
IV - procedimento judicial.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Alece ao contratado, além 
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, a pedido do interessado, mediante autorização da Diretoria-Geral, desde que o processo 
não tenha sido remetido para cobrança judicial.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 4º A aplicação da multa de mora não impedirá que a Administração promova a converta em compensatória a extinção unilateral do contrato com 
a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 129. Na aplicação das penalidades, a Diretoria-Geral observará:
I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - natureza e a gravidade da infração cometida;
III - reincidência ou não da infração;
IV - circunstâncias agravantes ou atenuantes;

                            

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