DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº063  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 139. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 140. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar elaborará relatório 
no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos 
autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde 
se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve 
falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à Diretoria-Geral a remessa de cópia do processo ao setor competente para as 
providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor pela não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos, no caso de serem aceitos os argumentos 
na defesa, ou por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Alece, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades 
semelhantes aos apurados no Processo.
Art. 141. Após as providências e diligências da fase de instrução e saneamento, o processo administrativo, com o relatório do Órgão responsável 
pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar será remetido para deliberação da Diretoria-Geral, para decisão.
Parágrafo único. Antes da decisão a que se refere o caput, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral para análise e manifestação, no caso 
das sanções do art. 156, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 142. A Diretoria-Geral poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedente justificativa apresentada pelo licitante ou 
contratado, fundada em prova inequívoca de inocorrência da infração ou de sua prescrição que torne desnecessária a observância do procedimento regular 
de apuração, ocasião em que serão registrados nos autos, de forma fundamentada, os motivos da decisão.
Art. 143. Após a instrução, a Diretoria-Geral analisará o processo e proferirá decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidirá pela desclassificação 
da sanção, contendo, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, e:
I - se a decisão for pela não aplicação da sanção, a fundamentação que contemple as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da 
infração, sanções previstas e razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa 
apresentada, com o conseqüente arquivamento dos autos;
II - se a decisão for pela aplicação da penalidade, as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação 
ou contrato e rejeitar a defesa apresentada, com indicação da espécie em concreto;
III - no caso de eventual aplicação de multa, indicação do percentual devido e demais parâmetros.
Art. 144. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão, via correspondência oficial com aviso de recebimento, ou outro meio que 
assegure a ciência do destinatário.
Art. 145. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela aplicação de sanção, deverá ser publicada no Diário Oficial da Alece, na forma de extrato, 
o qual deverá conter:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - as normas legais ou contratuais descumpridas;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome e/ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número de sua inscrição no CNPJ;
V - o prazo de impedimento ou da declaração de inidoneidade para licitar e contratar e, nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor.
Art. 146. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá ao Órgão responsável pelo PAD -  Processo Administrativo Disciplinar adotar 
as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 147. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação à Diretoria-Geral desde que presentes e devidamente comprovados 
os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. Não serão prejudicados os processos licitatórios com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho 
de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, desde que a respectiva autorização da contratação pela Diretoria-Geral 
tenha sido assinada e anexada ao processo até o dia 31 de março de 2023.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido integralmente pela legislação de escolha da autoridade competente até 
o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
§ 2º Para os fins do disposto no §1º, o órgão solicitante deverá optar expressamente pela legislação a ser aplicada ao processo de contratação.
§ 3º Os editais de licitação, os extratos das ratificações de contratação direta e os extratos de contratos de que trata o caput deste artigo deverão, 
obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial da Alece até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 149. As atas de registro de preços já vigentes quando da publicação deste ato normativo, decorrentes de certames realizados com fundamento 
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto Estadual nº 32.824 de 11 de outubro de 2018, poderão ser 
utilizadas pelos órgãos gerenciadores, participantes e não participantes, até o término de sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 150. Excepcionalmente, no ano de publicação deste Ato Normativo, considerar-se-á cumprida a disposição do § 5º, art. 25 por meio da 
disponibilização, do Plano de Contratações Anual no Portal da Transparência ou Sítio eletrônico da Alece.
Art. 151. A denominação de que trata o art. 3°, I, tem sua validade condicionada à previsão específica na Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 
2019, que dispõe sobre a estrutura da Alece.
Parágrafo único. Enquanto não houver a alteração da resolução referida no caputdeste Artigo, considera-se como Central de Contratações a Comissão 
Permanente de Licitação da Alece.
Art. 152. Para a realização de suas atividades, a Controladoria deverá ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização 
dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 153. As publicações a que se refere este Ato Normativo deverão ocorrer no Diário Oficial do Estado até a data em que o Diário Oficial da Alece 
passe a ser oficialmente publicado.
Art. 154. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de 
abril de 2021, convalidando-se atos, no que necessário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de março do ano de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
2° VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3° SECRETÁRIO
Deputado Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2/2023-TCE/CE
PROCESSO Nº07652/2023-3
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, comunica que será realizada licitação na moda-
lidade Pregão Eletrônico, que tem por objeto o Registro de Preços para futuras contratações de serviços de fornecimento de Certificados Digitais tipo A3 
e-CPF com validade de 36 (trinta e seis) meses para este Tribunal. 1 - Início de acolhimento de propostas: 31/3/2023; 2 - Abertura das propostas: às 9h do 
dia 17/4/2023; 3 - Início da sessão de disputa de preços: às 10h do dia 17/4/2023; A íntegra do Edital pode ser adquirida junto aos sites: www.licitacoes-e.
com.br e www.tce.ce.gov.br/pt-licitacoes. O provedor deste Pregão será o Banco do Brasil SA através do site: www.licitacoes-e.com.br. Informações pelo 
telefone (85) 3488-2298. Observação: as referências de tempo aqui definidas obedecerão ao horário de Brasília. Fortaleza, 30 de março de 2023.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO

                            

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