DOE 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
276
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº063 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2023
V - os danos que provierem à Administração Pública;
VI - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; e
VII - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à
gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a Diretoria-Geral poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios
previstos neste artigo.
Art. 130. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais
grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação
conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Seção III
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 131. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório,
assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da Diretoria-Geral.
Art. 132. O processo administrativo sancionatório deverá ser instaurado e concluído consoante prazo da prescrição administrativa conexa à impropriedade
aferida, destacando-se que, em se tratando de crime comum, a prescrição será aplicada de acordo com as previsões estabelecidas no Código Penal.
Art. 133. É dever de todo servidor da Alece comunicar à autoridade competente acerca da ocorrência de irregularidades, ou de fato ou conduta que,
em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão consideradas autoridades competentes, conforme o caso, servidor público ocupante de cargo de chefia do órgão
requisitante, gestor e fiscais de contratos, Pregoeiro, Agentes de Contratação e membros da Comissão de Contratação, quando no exercício de exercício de
suas atribuições.
§ 2º A partir da comunicação de que trata o caput, ou constatando de ofícioindícios de irregularidades, a autoridade competente poderá, conforme
o caso, notificar o licitante ou contratado, para que este apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento, esclarecimentos e/ou
providências para resolução das eventuais irregularidades verificadas.
§ 3º Os argumentos apresentados serão examinados previamente pela autoridade que notificou o licitante ou contratado, em conformidade com as
cláusulas legais, editalícias e contratuais.
§ 4º Após análise prévia, a autoridade emitirá parecer preliminar, que conterá:
I - enquadramento da impropriedade a ser apurada;
II - fatos e argumentos trazidos pelo licitante ou contratado;
III - elementos de informação que subsidiarão a decisão da Diretoria-Geral quanto à necessidade de abertura de procedimento administrativo; e
IV - eventuais conseqüências do ato infracional à Alece, ao andamento do certame e/ou contrato.
§ 5º O parecer preliminar será encaminhado à Diretoria-Geral para análise e decisão quanto à necessidade de abertura do processo administrativo
sancionatório.
§ 6º Se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou
que os argumentos trazidos pela empresa podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, a Diretoria-Geral decidirá pelo
arquivamento, por meio de despacho fundamentado.
§ 7º Na hipótese do § 6º, havendo novos elementos e/ou documentos comprobatórios, será permitida reavaliação da pertinência de instauração do
processo sancionatório.
§ 8º No caso de não serem acatados os argumentos contidos na justificativa do licitante ou contratado, ou de esta não ser apresentada, a Diretoria-
Geral determinará a abertura do processo administrativo sancionatório, por meio de despacho fundamentado.
§ 9º Preliminarmente à instauração do processo de que trata o § 8º, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução
contratual ou entrega do objeto.
Art. 134. O agente público que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação
das sanções previstas neste Ato Normativo e não tomar as medidas cabíveis, na forma do art. 136, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta
disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.
Art. 135. Cumpre ao órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar realizar a instauração e instrução formal do processo
administrativo sancionatório, compreendendo:
I - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;
II - o controle dos prazos;
III - o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;
IV - a apreciação do pedido de produção de provas; e
V - a produção de relatório final conclusivo apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção.
§ 1º Os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução
do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
§ 2º Fica designada a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, localizada na estrutura da Procuradoria-Geral, como órgão responsável
pelo PAD.
Art. 136. Na instrução dos processos administrativos sancionatórios, o Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar deverá
observar as formalidades e os prazos previstos neste Ato, em outros regulamentos internos da Alece, na Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as
disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 137. O processo administrativo sancionatório será instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - identificação da suposta infração e/ou auto de infração, com a descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto
descumprimento da obrigação;
II - qualificação do licitante ou contratado;
III - cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;
IV - cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;
V - cópia de garantia apresentada pelo fornecedor à Alece;
VI - cronograma e diário de obra;
VII - data de início da contagem do prazo de atraso, para aplicação da multa;
VIII - parecer preliminar, relatando o impacto do descumprimento;
IX - notificação, anterior à abertura do processo, na forma do art. 136 deste Ato;
X - informações quanto às medidas saneadoras já realizadas pela equipe de gestão/fiscalização do contrato; e
XI - outros documentos que comprovem e/ou elucidem os fatos alegados.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares aos responsáveis pela denúncia de irregularidade para melhor caracterização da suposta
infração.
§ 2º As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e ocorridas na mesma licitação, ou no bojo do mesmo contrato, poderão
ser objeto do mesmo processo administrativo, exceto quando se tratar de licitantes ou contratados distintos.
§ 3º O licitante ou contratado responsável pela irregularidade será notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sua defesa e
especificar as provas que pretenda produzir.
§ 4º Será assegurado ao licitante ou contratado vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, assegurada a obtenção de cópias do
processo.
§ 5º Transcorrido o prazo estipulado no § 3º sem que haja manifestação por parte do licitante ou contratado, será lavrado Termo de Revelia, o qual
será juntado aos autos.
§ 6º A critério da Administração, a defesa intempestiva poderá ser conhecida, desde que ainda não proferida a decisão.
§ 7º O Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar poderá conceder dilação de prazo para o licitante ou contratado apresentar
a defesa escrita, desde que pleiteada via requerimento, contendo as justificativas relevantes que possibilitem a concessão.
Art. 138. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º O saneamento contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias
à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção
proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a autoridade decisória entenda pertinentes.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pelo Órgão responsável pelo
PAD - Processo Administrativo Disciplinar o licitante ou contratado poderá apresentá-las no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua intimação.
§ 3º Silente a parte interessada acerca da intimação, o Órgão responsável pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar poderá, se entender
Fechar