DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
  
Art. 9o - O atendimento no período noturno e em dia não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto 
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Abaiara-CE. 
  
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado 
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
  
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na 
realidade do Município. 
  
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido 
o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação 
conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público 
municipal. 
  
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 2 (dois) dias para cada 7 (sete) dias de 
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 
  
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e 
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente 
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos 
do órgão. 
  
§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem 
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 10 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
  
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
  
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate. 
  
§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal 
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a 
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera 
coletiva. 
  
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
  
Art. 11 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
  
Art. 12 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município. 
  
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
  
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
  
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
  
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
  
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
  
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
  
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 
  
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
  
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 
  
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais 
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento 
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
  
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra 
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
  
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data 
da votação. 
  
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação 
do processo de escolha. 
  

                            

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