DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar,
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e,
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos
responsáveis,
aos
agentes
públicos
executores
de
medidas
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado
pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção
de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de
crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§3o, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de
preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais,
ações
de
divulgação
e
treinamento
para
o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no
art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único,
alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar,
preferencialmente
precedido
de
contato
com
os
serviços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local
do acolhimento.
Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato
infracional
em
Delegacias
de
Polícia
ou
qualquer
outro
estabelecimento policial.
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