DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou 
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 
4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da 
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 
  
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar 
das reuniões respectivas. 
  
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, 
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
  
Art. 44 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
  
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes o encaminhamento devido; 
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
do mesmo Diploma Legal; 
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); 
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, 
aos 
agentes 
públicos 
executores 
de 
medidas 
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou 
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou 
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio 
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado 
pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria 
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de 
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem 
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição 
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção 
de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de 
crianças, adolescentes e suas famílias; 
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de 
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na 
Delegacia de Polícia; 
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 
§3o, inc. II, da Constituição Federal; 
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de 
preservação dos vínculos familiares; 
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, 
ações 
de 
divulgação 
e 
treinamento 
para 
o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no 
art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de 
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
  
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, 
conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. 
  
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, 
alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
  
Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
  
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 
  
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
  
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros. 
  
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente 
precedido 
de 
contato 
com 
os 
serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local 
do acolhimento. 
  
Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional 
em 
Delegacias 
de 
Polícia 
ou 
qualquer 
outro 
estabelecimento policial. 
  

                            

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