DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade
do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à
chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 49 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não
se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 51 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
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