DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os 
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
  
Art. 47 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar: 
  
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da 
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei; 
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções; 
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
  
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
  
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade 
do ato praticado. 
  
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
  
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à 
chefia do órgão destinatário. 
  
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos 
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão. 
  
Art. 48 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera 
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário 
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da 
intervenção desses órgãos. 
  
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera 
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome 
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma 
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça 
ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
  
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei. 
  
Art. 49 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades 
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, 
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
  
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária 
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a 
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e 
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for 
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa 
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 50 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não 
se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, 
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia 
funcional. 
  
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de 
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, 
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes. 
  
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para 
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos 
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
  
Art. 51 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 

                            

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