DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
  
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de 
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à 
regular atuação no Órgão. 
  
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
  
Art. 60 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
  
Art. 61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes. 
  
Art. 62 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro 
do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigentes no Município, inclusive 
no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na 
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
  
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância 
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração. 
  
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o 
órgão responsável pela apuração da infração administrativa 
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção 
das medidas legais. 
  
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
  
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do 
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do 
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. 
  
SEÇÃO X 
Da Vacância 
  
Art. 63 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de: 
  
I – renúncia; 
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada; 
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou 
região administrativa do Distrito Federal; 
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V – falecimento; 
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com 
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade 
administrativa. 
  
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o 
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, 
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente. 
  
Art. 64 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos: 
I – vacância de função; 
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias. 
  
Art. 65 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada. 
  
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação. 
  
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças 
de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, 
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à 
função quantas vezes for convocado. 
  
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças 
de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade 
para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a 
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes. 
  
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. 
  
Art. 66 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular. 
  
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
  
Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício 
da atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
  
Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
pagas em caráter permanente e temporário. 
  
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente a R$ 1.712,00 (um mil 
setecentos e doze reais), ficando o Poder Executivo autorizado a 
reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com 
base nos índices inflacionários utilizados para o reajuste do mínimo 
nacional. 

                            

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