DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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§ 2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva
exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, devendo ainda ser compatível, salvaguardado as
suas peculiaridades, com os vencimentos de servidor do Município
que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para
acesso ao cargo.
§ 3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais em que a legislação preveja
vencimentos reajustado por índices inflacionários, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os
auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos
servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua
concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do
Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§ 1º - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pela Secretaria
Municipal de Saúde ao qual o Conselho Tutelar
estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado
por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o
prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de
perícia junto ao INSS.
§ 2º - Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será
considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio
Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Abaiara, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 74 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do
Município de Abaiara.
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 76 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 80 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 81 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 82 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente
à última remuneração por ele recebida.
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