Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXV – cometer crime contra a Administração Pública; XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. SEÇÃO IX Das Penalidades Art. 60 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I – advertência; II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; III – destituição da função. Art. 61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 62 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigentes no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. § 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. § 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. § 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. § 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. SEÇÃO X Da Vacância Art. 63 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I – renúncia; II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V – falecimento; VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 64 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I – vacância de função; II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Art. 65 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. §1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. § 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. § 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. § 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 66 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. SEÇÃO XI Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. § 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a R$ 1.712,00 (um mil setecentos e doze reais), ficando o Poder Executivo autorizado a reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo, calculado com base nos índices inflacionários utilizados para o reajuste do mínimo nacional.Fechar