Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar- se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. SEÇÃO XIII Das Licenças Art. 83 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral: I – para participação em cursos e congressos; II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; III – para paternidade; VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V – em virtude de casamento; IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. § 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Abaiara, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. SEÇÃO XIV Das Concessões Art. 84 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais. SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço Art. 85 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. § 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. § 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. § 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. § 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 87 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Abaiara, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Art. 88 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 89 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, em 21 de março de 2023. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:DFFFA9F6 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO Extrato do 1° (PRIMEIRO) Termo Aditivo ao Contrato referente à Tomada de Preços n° 2022.01.14.1. Partes: o Município de ABAIARA/CE, através da Secretaria de Administração e a empresa LEQUE ASSESSORIA CONSULTORIA E PREST DE SERV. LTDA. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo aos Contratos Administrativos firmados em 10 de março de 2022, cujo objeto é a Contratação de serviços de consultoria e assessoria especializada junto à Secretaria de Administração do Município de Abaiara/CE, na formalização, execução e acompanhamento de convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Federal e Estadual, visando o repasse de recursos financeiros a título de transferências voluntárias e na elaboração e acompanhamento da respectiva prestação de contas.. Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições do artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 10 de março de 2024, o prazo de vigência dos Contratos Administrativos. Signatários: Raimundo Moreira da Silva e Marcos Ronny Moura Saldanha. ABAIARA/CE, 09 de março de 2023. Publicado por: Carlos Mateus Bezerra Flores Código Identificador:30BE2DF5 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO Extrato do 1° (PRIMEIRO) Termo Aditivo ao Contrato referente à Tomada de Preços n° 2022.01.14.1. Partes: o Município de ABAIARA/CE, através da Secretaria de Educação e a empresa LEQUE ASSESSORIA CONSULTORIA E PREST DE SERV. LTDA. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo aos Contratos Administrativos firmados em 10 de março de 2022, cujo objeto é a Contratação de serviços de consultoria e assessoria especializada juntoFechar