DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Abaiara, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 - O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Abaiara, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 88 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, em 21 de março de 2023.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:DFFFA9F6
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO
Extrato do 1° (PRIMEIRO) Termo Aditivo ao Contrato referente à
Tomada de Preços n° 2022.01.14.1. Partes: o Município de
ABAIARA/CE, através da Secretaria de Administração e a empresa
LEQUE ASSESSORIA CONSULTORIA E PREST DE SERV.
LTDA. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo aos Contratos
Administrativos firmados em 10 de março de 2022, cujo objeto é a
Contratação de serviços de consultoria e assessoria especializada junto
à Secretaria de Administração do Município de Abaiara/CE, na
formalização, execução e acompanhamento de convênios e
instrumentos congêneres firmados com o Governo Federal e Estadual,
visando o repasse de recursos financeiros a título de transferências
voluntárias e na elaboração e acompanhamento da respectiva
prestação de contas.. Do Fundamento Legal: O presente instrumento
será regido pelas disposições do artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do
Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na
melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 10 de março
de 2024, o prazo de vigência dos Contratos Administrativos.
Signatários: Raimundo Moreira da Silva e Marcos Ronny Moura
Saldanha.
ABAIARA/CE, 09 de março de 2023.
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:30BE2DF5
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO 1° (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO
Extrato do 1° (PRIMEIRO) Termo Aditivo ao Contrato referente à
Tomada de Preços n° 2022.01.14.1. Partes: o Município de
ABAIARA/CE, através da Secretaria de Educação e a empresa
LEQUE ASSESSORIA CONSULTORIA E PREST DE SERV.
LTDA. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo aos Contratos
Administrativos firmados em 10 de março de 2022, cujo objeto é a
Contratação de serviços de consultoria e assessoria especializada junto
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