DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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 § 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro 
do Conselho Tutelar estiver vinculado. 
  
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro 
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
  
I – indenizações; 
II – auxílios pecuniários; 
III – gratificações e adicionais. 
  
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores. 
  
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do 
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, 
ressalvadas as disposições desta Lei. 
  
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou 
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
  
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do 
Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio 
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força 
das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
  
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
  
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina; 
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
  
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
  
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos. 
  
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Acopiara, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais. 
  
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
  
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da 
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei. 
  
SEÇÃO XII 
Das Férias 
  
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
  
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
  
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do 
Município de Acopiara. 
  
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço. 
  
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida: 
  
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido; 
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
  
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, 
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
  
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
  
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias 
consecutivos. 
  
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida 
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo 
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente. 
  
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida. 
  
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida. 
  
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
  
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar, com 
direito à remuneração integral: 
  
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
  
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 

                            

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