Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 § 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. SEÇÃO XIV Das Concessões Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais. SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. § 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. § 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. § 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. § 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.961/2019 e suas alterações Paço da Prefeitura Municipal, 30 de março de 2023. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:F67A16E9 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 237/2023 ACOPIARA-CE. 17 DE MARÇO DE 2023. NOMEIA A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO, SECRETÁRIA DA SAÚDE. PORTARIA Nº 237/2023 ACOPIARA-CE. 17 DE MARÇO DE 2023. Nomeia a ocupante do cargo em comissão, SECRETÁRIA DA SAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica do Município. RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a Sra. RIVANIA ALVES DO CARMO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2000029103933, inscrita no CPF nº 956.563.243-20, para o cargo em comissão, SECRETÁRIA DA SAÚDE, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 17 de Março de 2023. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:B0DCEA56 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 023/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023. DETERMINA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, EM RAZÃO DAS CHUVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO Nº 023/2023, de 29 de Março de 2023. Determina a suspensão das atividades nas unidades de ensino do Município de Acopiara, em razão das chuvas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e, CONSIDERANDO as fortes e intensas chuvas que sobrevieram ao Município de Acopiara nos últimos dias, as quais danificaram várias estradas que ligam a zona rural à sede do Município, de maneira a impossibilitar o tráfego dos ônibus que fazem o transporte escolar;Fechar