DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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CONSIDERANDO que algumas comunidades rurais estão com
acesso dificultado;
CONSIDERANDO que há a necessidade de reparos urgentes de tais
estradas;
CONSIDERANDO que houve mudança recente na gestão e
consequente necessidade de alinhamentos licitatórios concernente ao
transporte escolar e à merenda escolar;
CONSIDERANDO que os alunos residentes na zona rural não
podem sofrer prejuízo no aprendizado;
CONSIDERANDO que as aulas correspondentes aos dias de
suspensão serão repostas oportunamente, sem qualquer prejuízo ao
regular ano letivo;
CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da
Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
DECRETA:
Art. 1º- A suspensão das atividades nas unidades de ensino da rede
municipal durante o período de 03 a 28 de abril de 2023.
Art. 2º- Os dias letivos correspondentes ao período da suspensão das
atividades
determinadas
por
este
Decreto
serão
repostos
posteriormente, de acordo com cronograma que será estabelecido pela
Secretaria Municipal da Educação;
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos no período de 03 a 28 de abril de 2023, podendo
ser prorrogado mediante necessidade devidamente justificada, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se.
Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 29 de
Março 2023.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:ACD5478D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº134/2019, DE 27 DE MARÇO
DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE AIUABA-CE. DÁ NOVA REDAÇÃO E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEI Nº213/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
―Revoga a Lei Municipal nº134/2019, de 27 de
março de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Aiuaba-CE. Dá nova redação e outras
providências‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação
da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Aiuaba- CE, far-se-á através de políticas sociais básicas
de
educação,
saúde,
recreação,
esportes,
cultura
e
lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social,
em caráter supletivo.
§ 1º – É vedada no Município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes,
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos
setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º – Ficam mantidos no Município o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado
com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das
finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em âmbito Municipal:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III- Poder Judiciário;
IV- Ministério Público.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
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