DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
 CONSIDERANDO que algumas comunidades rurais estão com 
acesso dificultado;  
CONSIDERANDO que há a necessidade de reparos urgentes de tais 
estradas; 
  
CONSIDERANDO que houve mudança recente na gestão e 
consequente necessidade de alinhamentos licitatórios concernente ao 
transporte escolar e à merenda escolar;  
  
CONSIDERANDO que os alunos residentes na zona rural não 
podem sofrer prejuízo no aprendizado;  
  
CONSIDERANDO que as aulas correspondentes aos dias de 
suspensão serão repostas oportunamente, sem qualquer prejuízo ao 
regular ano letivo; 
  
CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da 
Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos 
Municípios 
obedecerá 
aos 
princípios 
de 
legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; 
  
DECRETA: 
Art. 1º- A suspensão das atividades nas unidades de ensino da rede 
municipal durante o período de 03 a 28 de abril de 2023. 
  
Art. 2º- Os dias letivos correspondentes ao período da suspensão das 
atividades 
determinadas 
por 
este 
Decreto 
serão 
repostos 
posteriormente, de acordo com cronograma que será estabelecido pela 
Secretaria Municipal da Educação; 
  
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
surtindo seus efeitos no período de 03 a 28 de abril de 2023, podendo 
ser prorrogado mediante necessidade devidamente justificada, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Registre-se,  
Publique-se. 
Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 29 de 
Março 2023. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:ACD5478D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº134/2019, DE 27 DE MARÇO 
DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE AIUABA-CE. DÁ NOVA REDAÇÃO E 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 
LEI Nº213/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023. 
  
―Revoga a Lei Municipal nº134/2019, de 27 de 
março de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal 
de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Aiuaba-CE. Dá nova redação e outras 
providências‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação 
da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe 
sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação. 
Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
Município de Aiuaba- CE, far-se-á através de políticas sociais básicas 
de 
educação, 
saúde, 
recreação, 
esportes, 
cultura 
e 
lazer, 
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento 
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e 
comunitária. 
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser 
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da 
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, 
em caráter supletivo. 
§ 1º – É vedada no Município a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais 
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas 
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei 
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, 
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de 
adolescentes; 
ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos 
setores da administração pública e entidades não governamentais, 
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção 
das famílias. 
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Art. 4º – Ficam mantidos no Município o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado 
com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das 
finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei. 
  
Título II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 5º – São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em âmbito Municipal: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar; 
III- Poder Judiciário; 
IV- Ministério Público. 
  
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção I 

                            

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