Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Das Disposições Gerais Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Aiuaba- CE, já criado e instalado, órgão deliberativo da Política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Aiuaba-CE, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei; II – controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do Município de Aiuaba- CE, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. § 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. § 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. § 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis. Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o analise da criação de quaisquer projetos ou programas no Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à proteção integral a infância e a juventude do município de Aiuaba-CE, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou meio oficial de divulgação do município. §1º – O CMDCA deverá encaminhar quando solicitado e ou necessário uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário e Ministério Público, com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar. § 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. Paragrafo Único: salvo nos casos de reuniões de caráter extraordinário, as quais poderão ser marcadas sem o prévio aviso e agendamento. Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA: I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o Atendimento a Criança e ao Adolescente, sempre que necessário; II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei; III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; IV – difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a Criança e ao Adolescente; V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a Crianças, Adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não governamentais; IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente; XI – Supervisionar e cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas; XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90. Com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei. XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170/2014 do CONANDA. § 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) serão negados registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA; e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de ―c‖ a ―e‖, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido àFechar