Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 CONSIDERANDO que algumas comunidades rurais estão com acesso dificultado; CONSIDERANDO que há a necessidade de reparos urgentes de tais estradas; CONSIDERANDO que houve mudança recente na gestão e consequente necessidade de alinhamentos licitatórios concernente ao transporte escolar e à merenda escolar; CONSIDERANDO que os alunos residentes na zona rural não podem sofrer prejuízo no aprendizado; CONSIDERANDO que as aulas correspondentes aos dias de suspensão serão repostas oportunamente, sem qualquer prejuízo ao regular ano letivo; CONSIDERANDO que, conforme determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; DECRETA: Art. 1º- A suspensão das atividades nas unidades de ensino da rede municipal durante o período de 03 a 28 de abril de 2023. Art. 2º- Os dias letivos correspondentes ao período da suspensão das atividades determinadas por este Decreto serão repostos posteriormente, de acordo com cronograma que será estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação; Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no período de 03 a 28 de abril de 2023, podendo ser prorrogado mediante necessidade devidamente justificada, ficando revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se. Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 29 de Março 2023. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:ACD5478D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº134/2019, DE 27 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AIUABA-CE. DÁ NOVA REDAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI Nº213/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023. ―Revoga a Lei Municipal nº134/2019, de 27 de março de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aiuaba-CE. Dá nova redação e outras providências‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado de CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Submete-se à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de AIUABA-CE o seguinte projeto de lei Faço saber que a Câmara Municipal de Aiuaba – Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Aiuaba- CE, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. § 1º – É vedada no Município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: a) a orientação e apoio sociofamiliar; b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; ao apoio socioeducativo em meio aberto; j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. § 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. § 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art. 4º – Ficam mantidos no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei. Título II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º – São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em âmbito Municipal: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III- Poder Judiciário; IV- Ministério Público. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção IFechar