Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, ―caput‖, da Lei nº 8.069/90. i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90. Seção III Da Constituição e Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, será constituído por 06 membros, sendo 03 titulares e 03 suplentes, compostos paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais. § 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde. c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do CMDCA; d) o exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; f) o afastamento dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo Conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 2º – Os órgãos não governamentais serão representados pelos respectivos seguimentos: I. Entidades e Organizações de Assistência Social, voltadas para a Política da Criança e do Adolescente; II. Dos usuários ou de organização de usuários da Política da Criança e do Adolescente; III. Dos de trabalhadores do SUAS. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; b) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; c) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; d) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; e) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; f) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 3º – A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. § 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 5º – Perderá o mandato o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. § 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Seção IV Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I – Presidente; II – Vice-presidente; III – Secretário Executivo; § 1º – Na escolha dos Conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – A dotação orçamentária a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselheiros Municipais. § 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar a cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. § 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas aFechar