DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Das Disposições Gerais
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município de Aiuaba- CE, já criado e instalado,
órgão deliberativo da Política de promoção dos Direitos da Criança e
do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de Aiuaba-CE, incentivando a criação
de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º, desta Lei;
II – controlar ações governamentais e não governamentais, com
atuação destinada a infância e a juventude do Município de Aiuaba-
CE, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse
coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada,
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da
prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Público visando a adoção de providências
cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete, privativamente, o analise da criação de
quaisquer projetos ou programas no Município, por iniciativa pública
ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à
proteção integral a infância e a juventude do município de Aiuaba-CE,
bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a
criança e ao adolescente.
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou
auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da
verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou meio oficial de
divulgação do município.
§1º – O CMDCA deverá encaminhar quando solicitado e ou
necessário uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário e
Ministério Público, com atribuição na defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem como a Secretaria Municipal de Assistência
Social e ao Conselho Tutelar.
§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua
realização.
Paragrafo Único: salvo nos casos de reuniões de caráter
extraordinário, as quais poderão ser marcadas sem o prévio aviso e
agendamento.
Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o Atendimento a Criança e ao Adolescente, sempre que
necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que
trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a
Criança e ao Adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança
e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas
necessárias a sua apuração;
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não
governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a Crianças,
Adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na
sua
base
territorial
por
entidades
governamentais
e
não
governamentais;
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da Criança e do Adolescente;
XI – Supervisionar e cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do
atendimento oferecido em delegacias de polícia, entidades de abrigo e
de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre
outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do
Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90.
Com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº
170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e
seguintes desta Lei.
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se
subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170/2014 do
CONANDA.
§ 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII,
deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento
de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
d) serão negados registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a política de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento
em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de ―c‖ a
―e‖, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à
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