DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município,
conforme a realidade local.
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência
sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 – Poderão ser realizadas anualmente campanhas para a
captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Aiuaba-
CE, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a
Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através
desta Lei.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder
Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades
sociais.
§ 3º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem
como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ
dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la
a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de
junho do ano subsequente.
§ 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das
campanhas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência
Social e demais órgãos e instituições governamentais e da sociedade
civil, que venham a ingressar nas campanhas.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
Paragrafo Único: Administrativamente, o Conselho Tutelar, está
vinculado ao Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§2º - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública
local, será composto por 05 (cinco) membros escolhidos por votação
direta da população local, para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art.
132, ECA. Lei nº 12.696/2012).
§ 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito
do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma
de recondução.
§ 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro
mandato consecutivo.
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva vedada o exercício concomitante de quaisquer outras
funções, públicas e ou privadas, observado o que determina o artigo
37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
§ 7º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 17 – A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como
eleitores no Município;
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato;
§ 3º - É direito do cidadão, anular o voto no momento da escolha e ou
não comparecer a votação.
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta
lei.
Seção II
Do Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
Art. 19 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 20 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução,
mediante novo processo de escolha nos termos da Lei federal nº
13.824/19
Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses,
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069,de 1990, e
na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções, deverão constar no edital de convocação, cabendo ao
CMDCA e a comissão do processo de escolha, fundamentar as regras
e sanções de acordo com a legislação vigente;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 22 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município e ou meio
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