DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, 
conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de 
atendimento a criança e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a 
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência 
sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc; 
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais. 
  
Art.15 – Poderão ser realizadas anualmente campanhas para a 
captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Aiuaba-
CE, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a 
Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através 
desta Lei. 
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder 
Público e o outro representante da sociedade civil; 
b) 01 (um) representante dos empresários; 
c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral 
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da 
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades 
sociais. 
§ 3º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem 
como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ 
dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores 
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la 
a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de 
junho do ano subsequente. 
§ 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das 
campanhas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e demais órgãos e instituições governamentais e da sociedade 
civil, que venham a ingressar nas campanhas. 
  
Capítulo III 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas 
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público. 
Paragrafo Único: Administrativamente, o Conselho Tutelar, está 
vinculado ao Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
§2º - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública 
local, será composto por 05 (cinco) membros escolhidos por votação 
direta da população local, para um mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 
132, ECA. Lei nº 12.696/2012). 
§ 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito 
do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em 
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se 
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização 
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma 
de recondução. 
§ 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o 
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro 
mandato consecutivo. 
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o 
número mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
§ 6º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do 
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação 
exclusiva vedada o exercício concomitante de quaisquer outras 
funções, públicas e ou privadas, observado o que determina o artigo 
37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e artigo 37 da 
Resolução nº 170/2014 do CONANDA. 
§ 7º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
Art. 17 – A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como 
eleitores no Município; 
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato; 
§ 3º - É direito do cidadão, anular o voto no momento da escolha e ou 
não comparecer a votação. 
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta 
lei. 
Seção II 
Do Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
  
Art. 19 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data 
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
  
Art. 20 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e os demais 
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação. 
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, 
mediante novo processo de escolha nos termos da Lei federal nº 
13.824/19 
Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, 
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069,de 1990, e 
na legislação local referente ao Conselho Tutelar. 
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do 
dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
nº 8.069, de 1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções, deverão constar no edital de convocação, cabendo ao 
CMDCA e a comissão do processo de escolha, fundamentar as regras 
e sanções de acordo com a legislação vigente; 
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar 
o processo de escolha; e 
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) 
primeiros candidatos suplentes. 
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local 
correlata. 
Art. 22 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na 
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município e ou meio 

                            

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