DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária,
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único,
e 91, ―caput‖, da Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo,
o
recadastramento
dos
programas
em
execução,
constituindo-se
critérios
para
renovação
da
autorização
de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da
Lei nº 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado a Administrativamente a Secretaria Municipal
de Assistência Social, será constituído por 06 membros, sendo 03
titulares e 03 suplentes, compostos paritariamente pelas instituições
governamentais e não governamentais.
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal
deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas públicas básicas:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde.
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o Regimento Interno do CMDCA;
d) o exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos
da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do Governo Municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que
não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade
competente designar o novo Conselheiro governamental no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do
conselheiro.
§ 2º – Os órgãos não governamentais serão representados pelos
respectivos seguimentos:
I. Entidades e Organizações de Assistência Social, voltadas para a
Política da Criança e do Adolescente;
II. Dos usuários ou de organização de usuários da Política da
Criança e do Adolescente;
III. Dos de trabalhadores do SUAS.
A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em
fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA;
b) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos
representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar processo eleitoral;
c) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante;
d) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado
da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
e) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do
conselho;
f) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3º – A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em
diligências autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua
participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do
mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no
artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico,
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -CMDCA
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário Executivo;
§ 1º – Na escolha dos Conselheiros para os cargos referidos neste
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.
Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para
tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o ―caput‖ deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos Conselheiros
Municipais.
§ 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá apresentar a cada ano, um Plano de Ação
Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como
diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a
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