DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. 
§2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obterem junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita 
manualmente. 
Art. 24 Compete ao CMDCA de acordo com a Lei Municipal que 
institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
dispor sobre as seguintes providências para a realização do processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar: 
Parágrafo único. Garantir que o processo de escolha seja realizado em 
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade. 
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual deverá 
ser 
constituída por composição paritária 
entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos 
impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução nº 170/2014 do 
CONANDA. 
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no 
caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha 
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla 
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer 
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, 
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios. 
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do 
pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
§7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 26 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de 
outros requisitos expressos na legislação local específica. 
§1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições 
do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação 
municipal ou do Distrito Federal. 
§2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser 
consideradas: 
I - a experiência comprovada através de declaração da chefia imediata 
e ou equivalente, na promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, com validade de no máximo 12 meses; 
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
III - Aplicação de prova com 40 questões objetivas e a elaboração de 
uma redação com tema escolhido previamente pela comissão especial 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, devendo 
tanto a prova quanto a redação serem de conhecimento sobre o direito 
da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada 
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para 
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da 
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e ou 
meio equivalente. 
IV - Apresentar avaliação psicológica, atestando está apto (a) à função 
de Conselheiro (a) Tutelar. 
V - Apresentar declaração de conhecimento básico em informática. 
VI - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 
segundo critérios estipulados pelo CMDCA; 
VII - comprovação autenticada de residência no município há mais de 
02 (dois) anos; 
VIII - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente; 
IX - estar no gozo dos direitos políticos; 
X - não exercer mandato político; 
XI - não estar sendo processado criminalmente no município ou em 
qualquer outro deste País; 
XII - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; 
Art. 27 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
Art. 28 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial. 
§1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do 
Distrito Federal, ou meio equivalente. 
§2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou 

                            

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