DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca. 
Art. 30 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal 
ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o 
preenchimento da vaga. 
§1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo 
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos 
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares 
quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
§3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar 
a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
Art. 30 A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) 
meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento 
endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no ―caput‖, do artigo 20, desta Lei. 
Art. 31 O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de 
sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a 
fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja 
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. 
Parágrafo único: Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante 
do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 
(cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 32 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao 
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das 
mesmas. 
Parágrafo único: Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) 
dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Comarca. 
Art. 33 Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os 
nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no 
mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos 
específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será 
publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-
candidatos, se houver interesse. 
§ 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo 
único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. 
§ 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de 
conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos 
candidatos habilitados ao pleito. 
  
Seção III 
Da Realização do Pleito 
Art. 34 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em dará unificada em todo o território nacional a cada 04 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial (art.139, § 1º do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 
12.696/2012). 
Art. 35 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na 
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos 
membros do Conselho Tutelar. 
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério 
Público. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da 
Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, 
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a 
dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. 
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das 
mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das 
eleições. 
Art. 36 É vedada qualquer propaganda eleitoral, como afixação em 
locais públicos ou particulares, admitindo-se somente nos veículos de 
comunicação social e a realização de debates e entrevistas, em 
igualdade de condições. 
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da 
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como 
suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua 
afixação em prédios públicos ou particulares. 
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e 
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados 
fixos ou em veículos. 
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em 
que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias 
antes da data marcada para o pleito. 
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, 
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro 
de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 37 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. É 
vedado ao candidato doar, oferecer. Prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor (art. 139 § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
conforme redação dada pela Lei nº 12.696/2012). 
Art. 38 Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão 
confeccionadas 
pela 
Prefeitura 
Municipal, 
mediante 
modelo 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos 
membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização 
pelo cidadão. 
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro 
de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de 
conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na 
data de homologação das candidaturas, na presença de todos os 
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética 
de acordo com decisão prévia do CMDCA. 
Art. 39 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os 
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Comarca, no prazo 
de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
Art. 40 Às eleições dos conselheiros tutelares aplicam-se 
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. 
Seção IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 41 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares 
e suplentes) e os sufrágios recebidos. 
Art. 42 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado 
escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada 
na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior 
tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a 
juventude. 
§ 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais 
velho. 
Art. 43 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (art. 139 § 2º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela 
Lei nº 12.696/2012). 
Art. 44 Ocorrendo à vacância ou afastamento de qualquer de seus 
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida 

                            

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