DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a 
consequente regularização de sua composição. 
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original. 
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, 
em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
todos da Lei nº 8.069/90. 
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do 
adolescente. 
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor 
de ato infracional. 
VII – expedir notificações. 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário. 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição 
Federal. 
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar; 
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 
75/2001, do CONANDA). 
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou 
do representante do Ministério Público. 
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em 
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse 
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 46 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será 
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em 
cada caso. 
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo 
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, 
ininterruptamente; 
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de 
tarefas será disciplinada pelo respectivo regimento interno; 
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão 
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). 
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo 
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, 
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei 
bem como do regimento interno. 
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Comarca, ao Ministério Público e 
às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 47 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários 
ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 
§ 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o ―caput‖ deste 
artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação 
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e 
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção e) segurança da sede e de todo o 
seu patrimônio. 
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado 
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente 
divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento, 
contando 
com, 
no 
mínimo, 
uma 
secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um 
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento 
das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 48 A competência será determinada: 
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão 
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos 
termos da resolução do CMDCA; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos 
pais ou responsável. 
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade 
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde 
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
  
Seção VIII 
Da Remuneração 
Art. 49 A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme o 
reajuste do salario mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo 
Federal. 
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer 
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de 
nível superior. 
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a 
acumulação de vencimentos. 
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem 
vínculo empregatício com o Município de Aiuaba-CE, será 
assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais 
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação 
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme 
redação dada pela Lei 12.696/2012). 
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o 
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com 
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que 
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. 

                            

Fechar