DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a
consequente regularização de sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei nº 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº
75/2001, do CONANDA).
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou
do representante do Ministério Público.
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 46 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em
cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de
tarefas será disciplinada pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei
bem como do regimento interno.
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito ao Juízo da Comarca, ao Ministério Público e
às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o ―caput‖ deste
artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e) segurança da sede e de todo o
seu patrimônio.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente
divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento,
contando
com,
no
mínimo,
uma
secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento
das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 48 A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos
termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos
pais ou responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 49 A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme o
reajuste do salario mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo
Federal.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de
nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem
vínculo empregatício com o Município de Aiuaba-CE, será
assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
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