DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da
função.
Art. 50 Os recursos necessários à remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com
dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 51 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora de seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único: O Município deve manter um serviço de transporte
de
criança
ou
adolescente
para
outro
município,
quando
eventualmente
necessário.
Se,
excepcionalmente,
o
próprio
conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança,
de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 52 O exercício do mandato popular exige conduta compatível
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública,
sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação,
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos
casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao
desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as
irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 53 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 54 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições,
prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança
outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 55 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 56 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais
do conselheiro tutelar.
Art. 57 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não
justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 58 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Conselheiro
Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Assumindo
interinamente o primeiro suplente, o qual receberá os vencimentos
decorrentes do período que exercer a função.
Art. 57 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com
o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas
funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da
criança e do adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou
de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 58 Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros
Tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante
governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um
ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for
imputada a prática de infração administrativa.
Art. 59 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação
de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo
representante governamental, depois para o representante das
entidades não governamentais e por fim ao representante do Conselho
Tutelar.
§ 3º – Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da
representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal,
sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 60 A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e
Fechar