DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais 
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. 
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da 
função. 
Art. 50 Os recursos necessários à remuneração dos membros dos 
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com 
dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 51 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, 
fora de seu município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do conselho. 
Parágrafo único: O Município deve manter um serviço de transporte 
de 
criança 
ou 
adolescente 
para 
outro 
município, 
quando 
eventualmente 
necessário. 
Se, 
excepcionalmente, 
o 
próprio 
conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, 
de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 52 O exercício do mandato popular exige conduta compatível 
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei 
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, 
sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, 
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos 
casos atendidos; 
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se 
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; 
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao 
desempenho da função; 
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as 
irregularidades de que tiver ciência em razão da função; 
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão 
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 53 Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
II – recusar fé a documento público; 
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
VII – proceder de forma desidiosa; 
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas; 
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 54 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato 
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, 
prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança 
outorgada pela comunidade. 
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o 
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro 
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. 
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de 
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 55 São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – perda do mandato. 
Art. 56 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as 
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais 
do conselheiro tutelar. 
Art. 57 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
Art. 58 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas 
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Conselheiro 
Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Assumindo 
interinamente o primeiro suplente, o qual receberá os vencimentos 
decorrentes do período que exercer a função. 
Art. 57 A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 
8.069/90; 
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com 
o exercício da função, com decisão transitada em julgado; 
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV – inassiduidade habitual injustificada; 
V – improbidade administrativa; 
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor 
público ou a particular; 
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou 
atividades privadas; 
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas 
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII – receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas 
funções, exceto os previstos por esta Lei; 
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para 
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou 
de outrem; 
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI – exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 58 Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de 
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer 
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros 
Tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: 
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante 
governamental; 
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das 
organizações não governamentais; 
III – 01 (um) conselheiro tutelar. 
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na 
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um 
ano, podendo seus membros ser reconduzidos. 
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros 
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento 
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for 
imputada a prática de infração administrativa. 
Art. 59 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por 
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação 
de provas. 
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante 
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da 
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo 
representante governamental, depois para o representante das 
entidades não governamentais e por fim ao representante do Conselho 
Tutelar. 
§ 3º – Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias 
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos 
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da 
representação. 
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, 
sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 60 A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o 
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e 

                            

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