DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais
integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do
relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade cabível.
Capítulo IV
DO
FUNDO
MUNICIPAL
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 61 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual,
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
§ 2º – O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 62 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada
exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nº 8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 63 Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.
90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas
de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 64 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar
acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro,
dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente delibera quanto à destinação dos recursos
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a
municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 65 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar
seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como
das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual
impugnação.
Parágrafo único: Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único,
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar
deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo,
cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 67 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos,
nos termos desta Lei.
Art. 68 Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e
Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro
de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos
fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou
situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se
encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na
formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos,
registrando diariamente as respectivas ocorrências;
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