DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais 
integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade cabível. 
  
Capítulo IV 
DO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 61 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente. 
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, 
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará 
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos 
recursos. 
§ 2º – O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser 
registrado com o CNPJ próprio. 
  
Seção II 
Da Captação de Recurso 
Art. 62 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada 
exercício; 
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 
260, da Lei nº 8.069/90; 
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do 
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas 
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; 
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; 
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; 
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor; 
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as 
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou 
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via 
resolução. 
Art. 63 Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os 
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento 
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados; 
II – para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 
90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas 
de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
  
Seção III 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
Art. 64 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar 
acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal. 
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo 
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta 
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, 
dentre servidores municipais efetivos. 
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos 
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao 
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. 
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente delibera quanto à destinação dos recursos 
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a 
municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do 
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do fundo; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações e do fundo; 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 65 O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
  
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 66 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta 
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar 
seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como 
das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem 
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual 
impugnação. 
Parágrafo único: Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, 
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar 
deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, 
cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. 
Art. 67 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, 
nos termos desta Lei. 
Art. 68 Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e 
Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro 
de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos 
fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais: 
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, 
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou 
situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; 
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao 
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se 
encontra a criança ou o adolescente; 
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na 
formulação e gestão de políticas de atendimento. 
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo 
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: 
o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e 
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, 
registrando diariamente as respectivas ocorrências; 

                            

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