DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários 
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de 
poder, na modalidade de desvio de finalidade; 
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas 
pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a 
aquisição ou contratações desnecessárias; 
CONSIDERANDO 
por 
fim 
o 
princípio 
da 
Moralidade 
Administrativa. 
  
DECRETA: 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º –O presenteDecreto regulamentaos limites para o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, 
nos termos do disposto noartigo 20, daLei Federal nº. 14.133, de 01 de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a 
serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal. 
Parágrafo único – Este Decreto aplica-se também às contratações 
realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de 
transferências voluntárias. 
  
Definições 
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos 
públicos ou particulares; 
b) 
opulência: 
abundância 
de 
riqueza, 
requintada, 
luxuosa, 
esplendorosa; 
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
  
Classificação dos Bens 
Art. 3º – A administração municipal considerará no enquadramento 
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo 
anterior, as seguintes variáveis: 
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
de acesso ao bem; 
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 4º – Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente 
Decreto: 
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
Art. 5º – É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados 
como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao 
disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
Art. 6º – As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da 
administração pública municipal, em conjunto com as unidades 
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das 
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente 
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Normas Complementares 
Art. 7º – O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá 
editar normas complementares para a execução do disposto neste 
Decreto. 
Vigência 
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
  
Art.9º – Registra-se, publique-se, revogam-se as disposições 
contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 31 de março de 2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:3AABA093 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 011/2023 
 
REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE 
DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATO NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, no uso das 
atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso VI da Lei Orgânica 
Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito 
municipal, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o 
quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e 
Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal. 
  
DA DISPENSA FÍSICA 
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 
14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de 
licitação, na forma física, em especial nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 

                            

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