DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de
poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas
pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a
aquisição ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO
por
fim
o
princípio
da
Moralidade
Administrativa.
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º –O presenteDecreto regulamentaos limites para o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo,
nos termos do disposto noartigo 20, daLei Federal nº. 14.133, de 01 de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a
serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administração pública municipal.
Parágrafo único – Este Decreto aplica-se também às contratações
realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de
transferências voluntárias.
Definições
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º – A administração municipal considerará no enquadramento
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo
anterior, as seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º – Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente
Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º – É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados
como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao
disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de
2021.
Art. 6º – As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º – O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá
editar normas complementares para a execução do disposto neste
Decreto.
Vigência
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Art.9º – Registra-se, publique-se, revogam-se as disposições
contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 31 de março de 2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:3AABA093
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011/2023
REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133,
de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito
municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o
quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e
Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei
14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de
licitação, na forma física, em especial nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
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