DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
HABILITAÇÃO 
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via email ou protocolado no setor de 
licitação, até a data e horário devidos no edital. 
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
12, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
APLICAÇÃO 
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
ORIENTAÇÕES GERAIS 
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
VIGÊNCIA 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 31 de março de 2023. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:E94998D1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 012/2023 
 
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL 
DE 
2021, 
QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
LICITAÇÕES 
E 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ALTANEIRA. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado de Santa Catarina, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI da Lei 
Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação 
em âmbito municipal, resolve: 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 
2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em 
plena utilização no município de Altaneira até o dia 01/04/2023; 
CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por 
licitar ou contratar diretamente de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até 
o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova LEI de 
licitações e contratos administrativos; 
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido 
utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de 
licitações e contratos de forma combinada; 
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a 
transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e 
integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o 
Sistema de Aquisições utilizado no município de Altaneira; 
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a 
responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a 
comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de 
detalhamento quanto às atribuições dos mesmos; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito do Poder Executivo municipal de Altaneira para organizar os 
órgãos internos e suas competências e atribuições. 
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
administração direta do Poder Executivo municipal de Altaneira. 
Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização 
interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos 
auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e 
coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Art. 4º. - Com base na Lei municipal nº 833, de 03 de janeiro de 
2022, anexo 1do Município fica ao Diretor do setor de coletas de 
preços e compras, assim como os coordenadores do setor de compras 
e coordenador do setor de coletas de preços, vinculados à secretaria de 
administração e finanças do município, cuja atribuição será a 
condução inicial do processo licitatório, em especial: 
I - Auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e 
serviços, inclusive no Estudo Técnico Preliminar (ETP) 
II – A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por 
este Município; 
III – A elaboração do termo de referência após o recebimento do 
estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante; 
  
CAPÍTULO III 
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, 
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - Conduzir a sessão pública; 

                            

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