DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
HABILITAÇÃO
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via email ou protocolado no setor de
licitação, até a data e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICAÇÃO
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
VIGÊNCIA
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, aos 31 de março de 2023.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:E94998D1
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012/2023
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL
DE
2021,
QUE
DISPÕE
SOBRE
LICITAÇÕES
E
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS,
NO
MUNICÍPIO
DE
ALTANEIRA.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI da Lei
Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação
em âmbito municipal, resolve:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de
2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em
plena utilização no município de Altaneira até o dia 01/04/2023;
CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por
licitar ou contratar diretamente de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até
o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova LEI de
licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido
utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de
licitações e contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a
transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e
integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o
Sistema de Aquisições utilizado no município de Altaneira;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a
responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a
comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de
detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Executivo municipal de Altaneira para organizar os
órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
administração direta do Poder Executivo municipal de Altaneira.
Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização
interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos
auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e
coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º. - Com base na Lei municipal nº 833, de 03 de janeiro de
2022, anexo 1do Município fica ao Diretor do setor de coletas de
preços e compras, assim como os coordenadores do setor de compras
e coordenador do setor de coletas de preços, vinculados à secretaria de
administração e finanças do município, cuja atribuição será a
condução inicial do processo licitatório, em especial:
I - Auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e
serviços, inclusive no Estudo Técnico Preliminar (ETP)
II – A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por
este Município;
III – A elaboração do termo de referência após o recebimento do
estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso,
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - Conduzir a sessão pública;
Fechar