DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, 
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta 
nos termos do art. 72 da citada Lei. 
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
com o auxílio da equipe de apoio e sempre que considerarem 
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções listadas acima. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, 
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
CAPÍTULO V  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR  
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na 
contratação, ressalvado o disposto no art. 8º. 
Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
CAPÍTULO VI  
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS  
Art. 9º. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 10°. As licitações municipais processadas pelo sistema de 
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação 
Pregão ou Concorrência. 
§1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o 
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que 
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
Art. 11°. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
§1º O procedimento previsto no caputpoderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 12°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.Art. 32.A ata de 
registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou 
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da 
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 13°. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caputdo art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caputserá formalizado por despacho 
fundamentado. 
Art. 14°. O cancelamento do registro de preços também poderá 
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força 
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados: 
I - Por razão de interesse público; ou 
II - A pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO VII  
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 15º. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma 
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
CAPÍTULO VIII  
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 16°. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 

                            

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