DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta
nos termos do art. 72 da citada Lei.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
com o auxílio da equipe de apoio e sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na
contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 10°. As licitações municipais processadas pelo sistema de
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação
Pregão ou Concorrência.
§1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 11°. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§1º O procedimento previsto no caputpoderá ser dispensado mediante
justificativa.
§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusará o pedido de participação.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 12°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.Art. 32.A ata de
registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13°. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caputdo art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caputserá formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 14°. O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15º. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 16°. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
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