DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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Art. 8º A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com 
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Altaneira - Ceará, 31 de março de 2023. 
  
VANDERLEIA OLIVEIRA LIMA 
Presidente do CMDCA 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:B32AD241 
 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
EDITAL Nº001/2023 CMDCA 
 
ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE 
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO 
TUTELAR DE ALTANEIRA-CE 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Altaneira-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o 
disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na 
Lei Municipal nº. 885/2023, abre as inscrições para a escolha dos 
membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do 
Município de Altaneira-CE e dá outras providências. 
  
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO 
1.1Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do 
Conselho Tutelar do Município de Altaneira-CE, para cumprimento 
de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 
2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, 
§2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
1.2O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não 
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
1.2.1O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral. 
1.2.3Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
1.3Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em 
conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de 
membro titular do Conselho Tutelar. 
1.4Todos os demais candidatos habilitados serão considerados 
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
1.5A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na 
tabela a seguir: 
  
Cargo 
Vagas 
Carga Horária 
Vencimentos 
Membro do Conselho Tutelar 
05 
40h 
R$ 1302,00 
  
1.6O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h 
às 11h e 13h às17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à 
população. 
1.7Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos 
de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme 
dispõe a Lei Municipal nº. 885/2023 ou a que a suceder. 
1.8A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em 
sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei 
Municipal nº. 885/2023 ou a que a suceder. 
1.9As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais 
e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão 
aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a 
Lei Municipal nº. 885/2023ou a que a suceder. 
1.10Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro 
do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo 
vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou 
pela remuneração que consta da Lei Municipal nº. 885/2023, sendo-
lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, 
enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por 
merecimento. 
  
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES 
2.1O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Altaneira-CE ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, 
§1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei 
Municipal nº. 885/2023. 
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá 
as etapas abaixo: 
I.Inscrição para registro das candidaturas; 
II.Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de 
caráter eliminatório; 
III.Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta 
a toda a comunidade e amplamente divulgada; 
IV.Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominale 
secreto dos eleitores do Município de Altaneira-CE, cujo domicílio 
eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias 
anteriores ao pleito. 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
À 
CANDIDATURA 
E 
DA 
DOCUMENTAÇÃO 
3.1Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho 
Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura 
fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e na Lei Municipal nº. 885/2023, a saber: 
I.Reconhecida idoneidade moral; 
II.Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III.Residência no Município; 
IV.Experiência mínima de 02 (dois) ano(s) na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA ou 
curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga 
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 
V.Conclusão do Ensino Médio; 
VI.Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou 
judicial; 
VII.Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
VIII.Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX.Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
3.2Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes 
documentos: 
I.Certidão de Nascimento ou Casamento; 
II.Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação 
deste Edital; 
III.Certificado de quitação eleitoral; 
IV.Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; 
V.Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; 
VI.Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; 
VII.Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; 
VIII.Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 
IX.A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma. 
a)declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do 
serviço prestado e o tempo de duração; ou 
b)declaração emitida por órgão público, informando da experiência 
com atendimento à criança e adolescente, com especificação do 
serviço prestado e o tempo de duração; ou 

                            

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